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Superendividamento e o Mínimo Existencial: Você sabe o que é Renda Mínima para viver com dignidade

O superendividamento é hoje um dos maiores desafios enfrentados pelo consumidor brasileiro. A ampliação da oferta de crédito, a facilidade dos empréstimos consignados e o aumento do custo de vida têm levado milhões de pessoas a destinar grande parte dos seus salários ao pagamento de dívidas. Diante desse cenário, o Poder Judiciário passou a atuar de forma mais firme para proteger o chamado mínimo existencial, isto é, a parcela da renda indispensável para garantir a vida digna — conceito diretamente ligado ao art. 1º, III, e art. 6º da Constituição Federal.

Com a entrada em vigor da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), reforçou-se a ideia de que o consumidor de boa-fé não pode ser privado de suas necessidades básicas em razão de dívidas, especialmente quando decorrentes de empréstimos consignados ou de operações financeiras com forte assimetria de informação. Mas afinal, como se calcula esse “mínimo existencial”? E o que dizem os tribunais sobre seus limites?

A seguir, explicamos como a renda mínima é aferida, quais parâmetros de custo de vida são considerados e como a jurisprudência tem atuado para coibir abusos.

1. Por que o mínimo existencial é central no combate ao superendividamento?

O mínimo existencial é o valor mínimo da renda que deve permanecer livre de descontos, garantindo ao consumidor o acesso a:

  • alimentação,

  • moradia,

  • saúde,

  • transporte,

  • vestuário,

  • educação,

  • lazer básico,

  • higiene,

  • previdência.

Sem essa reserva financeira mínima, o consumidor é empurrado para um ciclo permanente de dívidas, fragilidade econômica e perda da autonomia, situação que a nova legislação busca evitar.

2. A Lei do Superendividamento e a proteção do consumidor de boa-fé

A Lei 14.181/2021 estabelece mecanismos de prevenção, conciliação e repactuação de dívidas, reforçando:

  • a boa-fé objetiva,

  • a preservação da vida digna,

  • a reorganização financeira sustentável,

  • e a necessidade de avaliação criteriosa da capacidade de pagamento.

A legislação proíbe que instituições financeiras comprometam parcela excessiva da renda do consumidor, e, quando isso ocorre, o Judiciário intervém para restaurar o equilíbrio.

3. Jurisprudência: tribunais consolidam limite de 30% para empréstimos consignados

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais de Justiça tem reforçado a limitação dos descontos de empréstimos consignados, mesmo para categorias em que normas internas preveem percentuais maiores.

STJ — 30% como limite máximo

No julgamento do AgInt no REsp 1.790.164/RJ, a Corte reafirmou:

“Aplica-se o limite de 30% do desconto da remuneração percebida pelo devedor, preservando o mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.”

O STJ deixou claro que:

  • empréstimo consignado não é igual a débito autorizado em conta corrente;

  • o desconto automático em folha deve respeitar o teto de 30%;

  • o mínimo existencial não pode ser violado.

Além disso, a Corte aplicou a Súmula 83/STJ, mantendo a limitação em respeito à uniformização jurisprudencial.

Tribunais estaduais seguem a mesma linha

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento do AI 0807944-85.2023.8.20.0000, reforçou:

“Os descontos em folha devem respeitar o limite de 30% (ou 35%), inclusive para militares, evitando o superendividamento.”

Esse precedente é importante, pois demonstra que:

  • mesmo categorias com regramentos específicos (como militares, cujo limite interno pode chegar a 70%),

  • devem se submeter à proteção constitucional da dignidade humana.

Ou seja, não importa a carreira: o mínimo existencial prevalece.

4. Como se calcula a renda mínima necessária? Parâmetros reais de custo de vida

A análise do mínimo existencial não pode ignorar o custo real de vida no país. Nesse ponto, estudos independentes e oficiais são fundamentais:

a) DIEESE e CONAB: salário mínimo necessário

Em 2025, segundo parceria entre Conab e DIEESE, o salário mínimo necessário para manter uma família de quatro pessoas deveria ser de cerca de:

➡️ R$ 7.600,00 (abril de 2025)

A metodologia considera:

  • cesta básica mais cara do país,

  • multiplicação por fator que representa gastos médios familiares,

  • despesas essenciais (alimentação, moradia, saúde, transporte, educação etc.).

Esse dado mostra a enorme distância entre o salário mínimo legal (cerca de R$ 1.518 em 2025) e o custo real de sobrevivência no Brasil.

b) IBGE e a Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF)

A POF/IBGE 2024-2025 coleta dados sobre:

  • composição de gastos por faixa de renda,

  • hábitos de consumo,

  • despesas com alimentos, habitação, saúde e transporte,

  • vulnerabilidade das famílias.

A POF é uma das bases estatísticas usadas para:

  • cálculo da inflação,

  • formulação de políticas públicas,

  • estudos sobre desequilíbrio financeiro familiar.

Essas bases mostram que nenhuma família sobrevive com menos de 70% da renda, especialmente com custos crescentes de alimentação e habitação.

5. Conclusão: o Judiciário tem atuado para devolver dignidade ao consumidor superendividado

O superendividamento não é falha moral — é consequência de:

  • oferta irresponsável de crédito,

  • vulnerabilidade econômica,

  • falta de educação financeira,

  • inflação e alto custo de vida,

  • ausência de regulação eficaz por décadas.

A Justiça, por sua vez, tem reafirmado que:

  • o consumidor tem direito ao mínimo existencial,

  • o limite de 30% para consignados é regra geral,

  • a dignidade humana é o parâmetro central,

  • a repactuação sustentável é preferível à cobrança agressiva,

  • e nenhuma cláusula contratual pode se sobrepor à sobrevivência da família.

As decisões recentes do STJ e dos Tribunais deixam claro que o Judiciário está alinhado com as políticas de proteção ao consumidor superendividado e com a realidade socioeconômica brasileira, reconhecida por órgãos como DIEESE, CONAB e IBGE.

Quer aprofundar o tema ou precisa de análise do seu caso?

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Trabalhamos com reestruturação financeira, repactuação judicial e aplicação da Lei do Superendividamento.

 
 
 

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