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Quando a Decisão Judicial é Inválida: Nulidade Absoluta, Querela Nullitatis e o CPC/2015

No cotidiano forense, especialmente no processo do trabalho e no processo civil, é comum que advogados se deparem com decisões judiciais que não enfrentam os argumentos deduzidos, partem de premissas fáticas inexistentes ou decidem algo que jamais foi pedido. Diante desse cenário, surge a dúvida prática e teórica:👉 qual é o instrumento adequado para impugnar esse tipo de decisão?👉 isso é pedido de reconsideração? embargos? querela nullitatis?

A resposta exige precisão conceitual — e é exatamente aí que a doutrina de Fredie Didier Jr. se mostra essencial.

1. O problema do “pedido de reconsideração”

O chamado pedido de reconsideração é largamente utilizado na prática forense, mas possui um defeito estrutural:

📌 não existe como categoria jurídica tipificada no CPC ou na CLT.

Trata-se de uma provocação informal ao próprio juízo para que reveja decisão anteriormente proferida. Quando fundamentado apenas em inconformismo, não produz efeitos jurídicos relevantes, não suspende prazos e pode ser simplesmente ignorado.

Entretanto, quando o pedido de reconsideração aponta vícios graves de validade, como negativa de prestação jurisdicional ou julgamento fora da lide, ele deixa de ser mero inconformismo e passa a desempenhar outra função jurídica, ainda que continue sendo chamado, de forma imprecisa, de “reconsideração”.

2. A velha querela nullitatis ainda existe?

Historicamente, a querela nullitatis insanabilis era a ação destinada a desconstituir decisões judiciais juridicamente inexistentes ou absolutamente nulas, sobretudo quando não se admitia recurso ou quando a nulidade não se convalidava com o tempo.

Exemplos clássicos:

  • ausência de citação válida

  • julgamento extra ou ultra petita

  • violação estrutural ao contraditório

  • decisão fundada em fato inexistente

No imaginário forense, sempre que se fala em nulidade absoluta “que não preclui”, a querela volta à conversa.

Mas o ponto central é: como isso é tratado no CPC/2015?

3. A posição de Fredie Didier Jr.: o nome mudou, a lógica permaneceu

Fredie Didier Jr. é claro ao afirmar que o sistema processual brasileiro não aboliu a lógica da querela nullitatis, mas superou sua forma histórica.

Segundo o autor, o CPC/2015 incorporou essas situações dentro da teoria geral dos pronunciamentos judiciais, especialmente na distinção entre:

  • existência

  • validade

  • eficácia

📌 Para Didier, não é mais correto falar, tecnicamente, em “ação de querela nullitatis” como categoria necessária.


Existência, validade e eficácia do pronunciamento judicial?


A teoria geral do processo distingue os atos jurídicos — inclusive os pronunciamentos judiciais — em três planos autônomos: existência, validade e eficácia, distinção essencial para a correta compreensão das nulidades.

O plano da existência refere-se à presença dos elementos mínimos para que o ato seja reconhecido como jurídico, como a manifestação formal de um órgão investido de jurisdição. Ausente algum desses elementos, não há propriamente decisão judicial, mas um ato inexistente.

O plano da validade diz respeito à conformidade do ato existente com as normas que regem sua formação. No caso das decisões judiciais, exige-se, entre outros requisitos, competência, observância do contraditório, congruência entre pedido e provimento e fundamentação adequada (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC). A violação dessas exigências gera invalidade — muitas vezes qualificada como nulidade absoluta — sem impedir, contudo, a existência formal do pronunciamento.

Por fim, o plano da eficácia relaciona-se à aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos concretos. Um pronunciamento pode existir e ser válido, mas ainda não eficaz (como ocorre antes do trânsito em julgado), assim como atos inválidos podem produzir efeitos provisórios e precários até que sejam desconstituídos.

Como leciona Fredie Didier Jr., a distinção entre esses planos é indispensável para compreender que nem toda decisão existente é válida, e nem toda decisão válida é imediatamente eficaz, sendo essa separação conceitual a base do moderno controle de validade do pronunciamento jurisdicional no CPC/2015.


Claro! Segue uma tabelinha didática, limpa e pronta para inserir no artigo ou no blog:

Existência, validade e eficácia do pronunciamento judicial

Plano

Conceito

Pergunta-chave

Consequência jurídica

Existência

Diz respeito à presença dos elementos mínimos para que o ato seja reconhecido como pronunciamento judicial (órgão investido de jurisdição e manifestação formal de vontade).

Há decisão no mundo jurídico?

Se faltar elemento essencial, o ato é inexistente, não produz efeitos e não forma coisa julgada.

Validade

Refere-se à conformidade do ato existente com as normas que regem sua formação (competência, contraditório, congruência e fundamentação adequada).

A decisão foi formada corretamente?

A violação gera invalidade, muitas vezes qualificada como nulidade absoluta, que não se convalida nem preclui.

Eficácia

Relaciona-se à aptidão do pronunciamento para produzir efeitos jurídicos concretos.

A decisão produz efeitos agora?

A decisão pode ser válida, mas ineficaz (ex.: antes do trânsito em julgado) ou produzir efeitos apenas provisórios e precários.

Se quiser, posso montar uma segunda tabela comparando embargos de declaração, nulidade absoluta e controle de validade, que casa perfeitamente com o restante do artigo.

O que existe hoje é:

o controle da validade do pronunciamento jurisdicional

Esse controle pode ocorrer:

  • por meio de recurso (quando cabível),

  • por ação autônoma (em hipóteses específicas),

  • ou de forma incidental, a qualquer tempo, quando se trata de nulidade absoluta.

4. Então, qual é o nome correto da peça?

Segundo a terminologia adotada por Fredie Didier Jr., a peça utilizada para atacar uma decisão fundada em premissa fática inexistente, que ignora os argumentos centrais da parte ou decide fora da lide, deve ser compreendida como:

Arguição de nulidade absoluta do pronunciamento jurisdicionalouImpugnação ao pronunciamento judicial inválido, no exercício do controle de validade do ato jurisdicional

Essa é a nomenclatura tecnicamente adequada no CPC/2015.

A expressão querela nullitatis permanece útil apenas como referência histórica ou descritiva, jamais como rótulo processual obrigatório.

5. Por que isso não é embargos de declaração?

A diferença é estrutural.

Os embargos de declaração pressupõem:

  • uma decisão válida e existente,

  • que apenas contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Já a arguição de nulidade absoluta parte da premissa oposta:

  • a decisão é inválida na sua própria formação,

  • não dialoga com o pedido,

  • viola o contraditório substancial,

  • carece de fundamentação real.

📌 Enquanto os embargos integram a decisão, a nulidade absoluta desconstitui o ato.

6. E no processo do trabalho?

Embora a CLT não utilize essa nomenclatura, a lógica é plenamente aplicável.

O TST e os TRTs reconhecem, reiteradamente, que:

  • nulidades por negativa de prestação jurisdicional,

  • decisões baseadas em premissa inexistente,

  • julgamentos fora dos limites da lide,

👉 não se convalidam pela preclusão e podem ser reconhecidas inclusive de ofício.

Ou seja: muda o vocabulário, mas o regime jurídico é o mesmo.

7. Conclusão

Em síntese:

  • O que muitos chamam de “pedido de reconsideração”, quando bem fundamentado, não é reconsideração.

  • Também não é embargos de declaração.

  • Materialmente, corresponde ao que a tradição chamava de querela nullitatis.

  • Segundo Fredie Didier Jr., o nome técnico correto é: "arguição de nulidade absoluta do pronunciamento jurisdicional",no exercício do controle de validade do ato judicial.

Mais importante do que o rótulo é compreender o efeito jurídico:

📌 trata-se de vício que não preclui, não se convalida e impede a formação de coisa julgada válida.

Em tempos de CPC/2015 e contraditório substancial, decisões fundadas em realidades processuais fictícias simplesmente não podem permanecer no ordenamento.


 
 
 

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