Quando a Decisão Judicial é Inválida: Nulidade Absoluta, Querela Nullitatis e o CPC/2015
- Prof. João Inocêncio

- há 14 minutos
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No cotidiano forense, especialmente no processo do trabalho e no processo civil, é comum que advogados se deparem com decisões judiciais que não enfrentam os argumentos deduzidos, partem de premissas fáticas inexistentes ou decidem algo que jamais foi pedido. Diante desse cenário, surge a dúvida prática e teórica:👉 qual é o instrumento adequado para impugnar esse tipo de decisão?👉 isso é pedido de reconsideração? embargos? querela nullitatis?
A resposta exige precisão conceitual — e é exatamente aí que a doutrina de Fredie Didier Jr. se mostra essencial.
1. O problema do “pedido de reconsideração”
O chamado pedido de reconsideração é largamente utilizado na prática forense, mas possui um defeito estrutural:
📌 não existe como categoria jurídica tipificada no CPC ou na CLT.
Trata-se de uma provocação informal ao próprio juízo para que reveja decisão anteriormente proferida. Quando fundamentado apenas em inconformismo, não produz efeitos jurídicos relevantes, não suspende prazos e pode ser simplesmente ignorado.
Entretanto, quando o pedido de reconsideração aponta vícios graves de validade, como negativa de prestação jurisdicional ou julgamento fora da lide, ele deixa de ser mero inconformismo e passa a desempenhar outra função jurídica, ainda que continue sendo chamado, de forma imprecisa, de “reconsideração”.
2. A velha querela nullitatis ainda existe?
Historicamente, a querela nullitatis insanabilis era a ação destinada a desconstituir decisões judiciais juridicamente inexistentes ou absolutamente nulas, sobretudo quando não se admitia recurso ou quando a nulidade não se convalidava com o tempo.
Exemplos clássicos:
ausência de citação válida
julgamento extra ou ultra petita
violação estrutural ao contraditório
decisão fundada em fato inexistente
No imaginário forense, sempre que se fala em nulidade absoluta “que não preclui”, a querela volta à conversa.
Mas o ponto central é: como isso é tratado no CPC/2015?
3. A posição de Fredie Didier Jr.: o nome mudou, a lógica permaneceu
Fredie Didier Jr. é claro ao afirmar que o sistema processual brasileiro não aboliu a lógica da querela nullitatis, mas superou sua forma histórica.
Segundo o autor, o CPC/2015 incorporou essas situações dentro da teoria geral dos pronunciamentos judiciais, especialmente na distinção entre:
existência
validade
eficácia
📌 Para Didier, não é mais correto falar, tecnicamente, em “ação de querela nullitatis” como categoria necessária.
Existência, validade e eficácia do pronunciamento judicial?
A teoria geral do processo distingue os atos jurídicos — inclusive os pronunciamentos judiciais — em três planos autônomos: existência, validade e eficácia, distinção essencial para a correta compreensão das nulidades.
O plano da existência refere-se à presença dos elementos mínimos para que o ato seja reconhecido como jurídico, como a manifestação formal de um órgão investido de jurisdição. Ausente algum desses elementos, não há propriamente decisão judicial, mas um ato inexistente.
O plano da validade diz respeito à conformidade do ato existente com as normas que regem sua formação. No caso das decisões judiciais, exige-se, entre outros requisitos, competência, observância do contraditório, congruência entre pedido e provimento e fundamentação adequada (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC). A violação dessas exigências gera invalidade — muitas vezes qualificada como nulidade absoluta — sem impedir, contudo, a existência formal do pronunciamento.
Por fim, o plano da eficácia relaciona-se à aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos concretos. Um pronunciamento pode existir e ser válido, mas ainda não eficaz (como ocorre antes do trânsito em julgado), assim como atos inválidos podem produzir efeitos provisórios e precários até que sejam desconstituídos.
Como leciona Fredie Didier Jr., a distinção entre esses planos é indispensável para compreender que nem toda decisão existente é válida, e nem toda decisão válida é imediatamente eficaz, sendo essa separação conceitual a base do moderno controle de validade do pronunciamento jurisdicional no CPC/2015.
Claro! Segue uma tabelinha didática, limpa e pronta para inserir no artigo ou no blog:
Existência, validade e eficácia do pronunciamento judicial
Plano | Conceito | Pergunta-chave | Consequência jurídica |
Existência | Diz respeito à presença dos elementos mínimos para que o ato seja reconhecido como pronunciamento judicial (órgão investido de jurisdição e manifestação formal de vontade). | Há decisão no mundo jurídico? | Se faltar elemento essencial, o ato é inexistente, não produz efeitos e não forma coisa julgada. |
Validade | Refere-se à conformidade do ato existente com as normas que regem sua formação (competência, contraditório, congruência e fundamentação adequada). | A decisão foi formada corretamente? | A violação gera invalidade, muitas vezes qualificada como nulidade absoluta, que não se convalida nem preclui. |
Eficácia | Relaciona-se à aptidão do pronunciamento para produzir efeitos jurídicos concretos. | A decisão produz efeitos agora? | A decisão pode ser válida, mas ineficaz (ex.: antes do trânsito em julgado) ou produzir efeitos apenas provisórios e precários. |
Se quiser, posso montar uma segunda tabela comparando embargos de declaração, nulidade absoluta e controle de validade, que casa perfeitamente com o restante do artigo.
O que existe hoje é:
o controle da validade do pronunciamento jurisdicional
Esse controle pode ocorrer:
por meio de recurso (quando cabível),
por ação autônoma (em hipóteses específicas),
ou de forma incidental, a qualquer tempo, quando se trata de nulidade absoluta.
4. Então, qual é o nome correto da peça?
Segundo a terminologia adotada por Fredie Didier Jr., a peça utilizada para atacar uma decisão fundada em premissa fática inexistente, que ignora os argumentos centrais da parte ou decide fora da lide, deve ser compreendida como:
Arguição de nulidade absoluta do pronunciamento jurisdicionalouImpugnação ao pronunciamento judicial inválido, no exercício do controle de validade do ato jurisdicional
Essa é a nomenclatura tecnicamente adequada no CPC/2015.
A expressão querela nullitatis permanece útil apenas como referência histórica ou descritiva, jamais como rótulo processual obrigatório.
5. Por que isso não é embargos de declaração?
A diferença é estrutural.
Os embargos de declaração pressupõem:
uma decisão válida e existente,
que apenas contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Já a arguição de nulidade absoluta parte da premissa oposta:
a decisão é inválida na sua própria formação,
não dialoga com o pedido,
viola o contraditório substancial,
carece de fundamentação real.
📌 Enquanto os embargos integram a decisão, a nulidade absoluta desconstitui o ato.
6. E no processo do trabalho?
Embora a CLT não utilize essa nomenclatura, a lógica é plenamente aplicável.
O TST e os TRTs reconhecem, reiteradamente, que:
nulidades por negativa de prestação jurisdicional,
decisões baseadas em premissa inexistente,
julgamentos fora dos limites da lide,
👉 não se convalidam pela preclusão e podem ser reconhecidas inclusive de ofício.
Ou seja: muda o vocabulário, mas o regime jurídico é o mesmo.
7. Conclusão
Em síntese:
O que muitos chamam de “pedido de reconsideração”, quando bem fundamentado, não é reconsideração.
Também não é embargos de declaração.
Materialmente, corresponde ao que a tradição chamava de querela nullitatis.
Segundo Fredie Didier Jr., o nome técnico correto é: "arguição de nulidade absoluta do pronunciamento jurisdicional",no exercício do controle de validade do ato judicial.
Mais importante do que o rótulo é compreender o efeito jurídico:
📌 trata-se de vício que não preclui, não se convalida e impede a formação de coisa julgada válida.
Em tempos de CPC/2015 e contraditório substancial, decisões fundadas em realidades processuais fictícias simplesmente não podem permanecer no ordenamento.


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