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CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL


Para FREDIE DIDIER, o juízo de admissibilidade dos recursos se estrutura a partir de pressupostos recursais, divididos em pressupostos genéricos e pressupostos específicos, com análise sequencial e lógica.

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS GENÉRICOS

1.1. Cabimento

O recurso deve ser adequado ao tipo de decisão impugnada.

No Recurso Especial, o cabimento decorre do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão:

  • a) contrariar ou negar vigência a lei federal;

  • b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

  • c) der à lei federal interpretação divergente da de outro tribunal.

📌 Didier ressalta que o cabimento é aferido em abstrato, a partir do tipo de decisão e da via eleita.

1.2. Legitimidade para recorrer

Somente pode recorrer quem:

  • foi parte no processo;

  • ou terceiro juridicamente prejudicado;

  • ou o Ministério Público, quando atuar como fiscal da ordem jurídica.

1.3. Interesse recursal

Exige:

  • sucumbência (a decisão deve ser desfavorável);

  • utilidade e necessidade do recurso.

📌 Não há interesse recursal quando o recurso não pode melhorar a situação jurídica do recorrente.

1.4. Tempestividade

O recurso deve ser interposto dentro do prazo legal (15 dias úteis – CPC).

📌 Para Didier, a tempestividade é pressuposto objetivo e aferível de plano.

1.5. Preparo

Consiste no recolhimento:

  • das custas;

  • do porte de remessa e retorno, quando exigível.

📌 A ausência de preparo gera deserção, salvo hipóteses legais de dispensa ou complementação.

1.6. Regularidade formal

O recurso deve observar:

  • forma escrita;

  • fundamentação adequada;

  • observância dos requisitos do art. 1.029 do CPC.

📌 Didier vincula a regularidade formal ao princípio da instrumentalidade das formas.

2. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ESPECÍFICOS DO RECURSO ESPECIAL

Aqui está o coração da teoria aplicada ao REsp.

2.1. Esgotamento das vias ordinárias

O Recurso Especial somente é cabível contra acórdão de:

  • Tribunal de Justiça (TJ)

  • Tribunal Regional Federal (TRF)

📌 Não cabe REsp contra decisão monocrática.

2.2. Prequestionamento

A matéria federal deve:

  • ter sido debatida e decidida no acórdão recorrido.

✔ Pode ser:

  • explícito

  • implícito (admitido pelo STJ)

📌 Didier trata o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade ligado à devolutividade.

2.3. Fundamentação vinculada

O Recurso Especial possui fundamentação estrita, limitada às hipóteses do art. 105, III, CF.

📌 Não se admite discussão constitucional ou fática.

2.4. Vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ)

Não pode haver:

  • revaloração do conjunto probatório;

  • rediscussão de fatos.

✔ Admite-se:

  • erro de direito;

  • error in procedendo;

  • violação ao regime jurídico da prova.

📌 Didier diferencia reexame de prova (vedado) de valoração jurídica da prova (permitida).

2.5. Demonstração do dissídio jurisprudencial (quando fundado na alínea “c”)

Exige:

  • cotejo analítico;

  • similitude fática;

  • divergência na interpretação da lei federal.

📌 Para Didier, o dissídio não se presume — deve ser demonstrado tecnicamente.

2.6. Inexistência de óbices sumulares

O recurso não pode esbarrar, por exemplo, em:

  • Súmula 7/STJ (prova)

  • Súmula 5/STJ (cláusula contratual)

  • Súmula 83/STJ (jurisprudência pacificada)

3. OBSERVAÇÃO DIDIER (MUITO USADA EM PEÇA)

“O juízo de admissibilidade do recurso especial não se confunde com o juízo de mérito, sendo vedado ao tribunal substituir o exame jurídico pela análise probatória.”

Essa frase (ou variação) abre portas no STJ.


Pressupostos genéricos

  • Cabimento

  • Legitimidade

  • Interesse

  • Tempestividade

  • Preparo

  • Regularidade formal

Pressupostos específicos

  • Acórdão de TJ/TRF

  • Prequestionamento

  • Fundamentação vinculada

  • Ausência de reexame probatório

  • Demonstração do dissídio (se houver)

  • Não incidência de súmulas impeditivas

 

 
 
 

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