CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
- Prof. João Inocêncio

- há 6 horas
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Para FREDIE DIDIER, o juízo de admissibilidade dos recursos se estrutura a partir de pressupostos recursais, divididos em pressupostos genéricos e pressupostos específicos, com análise sequencial e lógica.
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS GENÉRICOS
1.1. Cabimento
O recurso deve ser adequado ao tipo de decisão impugnada.
No Recurso Especial, o cabimento decorre do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão:
a) contrariar ou negar vigência a lei federal;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der à lei federal interpretação divergente da de outro tribunal.
📌 Didier ressalta que o cabimento é aferido em abstrato, a partir do tipo de decisão e da via eleita.
1.2. Legitimidade para recorrer
Somente pode recorrer quem:
foi parte no processo;
ou terceiro juridicamente prejudicado;
ou o Ministério Público, quando atuar como fiscal da ordem jurídica.
1.3. Interesse recursal
Exige:
sucumbência (a decisão deve ser desfavorável);
utilidade e necessidade do recurso.
📌 Não há interesse recursal quando o recurso não pode melhorar a situação jurídica do recorrente.
1.4. Tempestividade
O recurso deve ser interposto dentro do prazo legal (15 dias úteis – CPC).
📌 Para Didier, a tempestividade é pressuposto objetivo e aferível de plano.
1.5. Preparo
Consiste no recolhimento:
das custas;
do porte de remessa e retorno, quando exigível.
📌 A ausência de preparo gera deserção, salvo hipóteses legais de dispensa ou complementação.
1.6. Regularidade formal
O recurso deve observar:
forma escrita;
fundamentação adequada;
observância dos requisitos do art. 1.029 do CPC.
📌 Didier vincula a regularidade formal ao princípio da instrumentalidade das formas.
2. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ESPECÍFICOS DO RECURSO ESPECIAL
Aqui está o coração da teoria aplicada ao REsp.
2.1. Esgotamento das vias ordinárias
O Recurso Especial somente é cabível contra acórdão de:
Tribunal de Justiça (TJ)
Tribunal Regional Federal (TRF)
📌 Não cabe REsp contra decisão monocrática.
2.2. Prequestionamento
A matéria federal deve:
ter sido debatida e decidida no acórdão recorrido.
✔ Pode ser:
explícito
implícito (admitido pelo STJ)
📌 Didier trata o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade ligado à devolutividade.
2.3. Fundamentação vinculada
O Recurso Especial possui fundamentação estrita, limitada às hipóteses do art. 105, III, CF.
📌 Não se admite discussão constitucional ou fática.
2.4. Vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ)
Não pode haver:
revaloração do conjunto probatório;
rediscussão de fatos.
✔ Admite-se:
erro de direito;
error in procedendo;
violação ao regime jurídico da prova.
📌 Didier diferencia reexame de prova (vedado) de valoração jurídica da prova (permitida).
2.5. Demonstração do dissídio jurisprudencial (quando fundado na alínea “c”)
Exige:
cotejo analítico;
similitude fática;
divergência na interpretação da lei federal.
📌 Para Didier, o dissídio não se presume — deve ser demonstrado tecnicamente.
2.6. Inexistência de óbices sumulares
O recurso não pode esbarrar, por exemplo, em:
Súmula 7/STJ (prova)
Súmula 5/STJ (cláusula contratual)
Súmula 83/STJ (jurisprudência pacificada)
3. OBSERVAÇÃO DIDIER (MUITO USADA EM PEÇA)
“O juízo de admissibilidade do recurso especial não se confunde com o juízo de mérito, sendo vedado ao tribunal substituir o exame jurídico pela análise probatória.”
Essa frase (ou variação) abre portas no STJ.
Pressupostos genéricos
Cabimento
Legitimidade
Interesse
Tempestividade
Preparo
Regularidade formal
Pressupostos específicos
Acórdão de TJ/TRF
Prequestionamento
Fundamentação vinculada
Ausência de reexame probatório
Demonstração do dissídio (se houver)
Não incidência de súmulas impeditivas



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