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Revisional pra quê te quero?! Como atuar corretamente nas ações bancárias.

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Por João Inocêncio – Advogado e Perito Contábil

Quando o assunto é contrato bancário, a reação mais comum de boa parte da advocacia é:

“Entramos com uma ação revisional e pronto.”

Só que essa “solução padrão” nem sempre é a mais adequada. Em muitos casos, o problema não está nas cláusulas, mas no cálculo que o próprio banco faz – geralmente aquele valor que aparece no cabeçalho, no quadro-resumo, na CET ou na planilha de evolução do débito.

E aí vem a pergunta:Se o banco “errou na conta” e não na cláusula, faz sentido entrar só com revisional?Na prática, muitas vezes não.

É aqui que entra a distinção entre Ação Revisional e Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer – e o papel fundamental do perito contábil.

1. Ação Revisional x Ação de Cumprimento de Fazer: qual a diferença prática?

🧾 Ação Revisional de Contrato

É aquela ação clássica em que o autor pede para o juiz rever cláusulas contratuais. Exemplos típicos:

  • Juros abusivos;

  • Capitalização indevida;

  • Tarifas ilegais;

  • Venda casada;

  • Multas desproporcionais.

O foco da revisional é:

“O contrato está errado, quero que o Judiciário modifique essas cláusulas.”

⚙️ Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer

Já a ação de cumprimento de obrigação de fazer tem outra lógica:

“O contrato pode até estar certo, mas o banco não está cumprindo o que ele mesmo escreveu.”

Exemplos:

  • O contrato diz uma taxa de juros, mas o cálculo aplicado é outro;

  • A soma das parcelas não bate com o valor total informado no quadro-resumo;

  • O CET informado no cabeçalho não corresponde ao fluxo real de pagamento;

  • O sistema do banco gera boletos em desacordo com a própria planilha contratual.

Aqui o pedido não é “mude a cláusula”, e sim:

  • Refazer os cálculos conforme o contrato;

  • Emitir boletos corretos;

  • Retificar o demonstrativo da dívida;

  • Parar de cobrar valores superiores ao contratado.

Perceba a diferença: na revisional você discute a regra do jogo; na obrigação de fazer, você discute que o banco não está cumprindo a própria regra.

2. Onde muitos advogados estão errando?

Em grande parte dos casos bancários, o advogado:

  1. Recebe o cliente,

  2. Pega o contrato,

  3. Usa um modelo padrão de ação revisional,

  4. Ataca cláusulas genéricas: juros, comissão de permanência, capitalização, etc.,

  5. E nunca manda o contrato para uma análise contábil aprofundada.

O problema é que, em inúmeras situações:

  • As cláusulas estão formalmente corretas, dentro dos limites legais e de mercado;

  • O erro está nos números que o banco apresentou:

    • no cabeçalho do contrato,

    • no quadro-resumo,

    • na planilha de evolução,

    • ou na atualização do saldo devedor.

Ou seja: advogados estão discutindo teoria contratual, quando o que existe, de fato, é erro aritmético ou divergência de cálculo.

Resultado:

  • A revisional vira uma ação genérica, de baixa efetividade;

  • O juiz olha o contrato, vê cláusulas “dentro da normalidade” e tende a indeferir pedidos;

  • O verdadeiro ponto fraco do banco (o cálculo) passa batido.

3. O banco erra o próprio cálculo – e isso é mais comum do que parece

Na prática de perícia contábil, o que se vê com frequência é:

  • Contrato informando taxa de 2,0% ao mês, mas cálculo interno aplicando algo maior;

  • Valor total do financiamento que não corresponde à soma das parcelas;

  • Tarifas embutidas na parcela sem transparência;

  • Recalculo automático de prestações após atraso, com encargos acima do contratado;

  • “Renegociações” que incorporam juros sobre juros de forma diferente do que o documento informa.

Em muitos casos, se o banco aplicasse exatamente o que escreveu no contrato, a dívida seria substancialmente menor.

Portanto, antes de gritar “juros abusivos!”, muitas vezes o correto seria dizer:

“O banco não está cumprindo o que ele mesmo contratou. Quero que ele faça o que está escrito, nada a mais.”

Isso é ação de cumprimento de obrigação de fazer (com eventual cobrança do que foi pago a mais).

4. Como identificar se o caso é revisional, cumprimento de fazer ou ambos?

Aqui entra o ponto-chave:não existe resposta séria sem análise contábil.

Passos recomendados:

  1. Obter todos os documentos

    • Contrato completo;

    • Quadro-resumo;

    • Planilha de evolução da dívida;

    • Boletos já pagos e a pagar;

    • Extratos da conta vinculada, se houver.

  2. Enviar para um Perito Contábil

    • Conferir se a taxa informada é a mesma aplicada;

    • Verificar coerência entre CET, valor financiado, parcelas e encargos;

    • Recalcular o contrato “como se o banco tivesse feito certo”;

    • Comparar com o que efetivamente foi cobrado.

  3. Definir a estratégia jurídica com base no laudo

    • Se o contrato tiver cláusulas claramente abusivas → Revisional (talvez cumulada com repetição de indébito).

    • Se as cláusulas forem regulares, mas os números estiverem errados → Cumprimento de obrigação de fazer (refazer cálculos, corrigir boletos, adequar cobranças).

    • Se houver os dois problemas → Ação mista, pedindo:

      • revisão de cláusulas, e

      • cumprimento correto daquilo que restar válido, com base no laudo pericial.

Sem esse diagnóstico técnico, o advogado praticamente “atira no escuro”.

5. Por que só um Perito Contábil resolve esse tipo de problema?

Porque a discussão sai do “mundo das ideias” (juros abusivo, cláusula genérica, tese de internet) e entra no mundo dos números.

O Perito Contábil consegue:

  • Demonstrar onde está a divergência entre o contrato e o cálculo;

  • Apresentar planilhas comparativas (“como o banco calculou” x “como deveria calcular”);

  • Quantificar o prejuízo:

    • quanto o cliente já pagou a maior;

    • quanto ainda está sendo cobrado indevidamente;

    • qual seria o saldo correto.

Para o juiz, isso faz toda a diferença:

  • Não é só um pedido abstrato de “reduzir juros”;

  • É uma prova técnica, objetiva, mostrando erro ou descumprimento concreto.

Em resumo:

Sem perícia contábil, o risco de escolher a ação errada é altíssimo.

6. Como deve atuar o advogado que quer fugir do “revisional de prateleira”?

Algumas boas práticas:

  1. Abandonar o modelo único de revisional– Contratos diferentes pedem teses diferentes.

  2. Trabalhar em parceria com perito contábil– Antes de ajuizar, já levar uma análise preliminar.

  3. Escolher corretamente o tipo de ação

    • Revisional, cumprimento de fazer, ou cumulação de pedidos.

  4. Fundamentar o pedido em cima dos números

    • Petições com tabelas, quadros comparativos e conclusões objetivas.

  5. Explicar isso ao cliente

    • Mostrar que não se trata apenas de “brigar com o banco”, mas de demonstrar tecnicamente o erro.

7. Conclusão: o verdadeiro erro pode não ser do banco – pode ser da estratégia

Sim, os bancos erram (e muito) nos seus próprios cálculos.Mas, muitas vezes, quem escolhe a arma errada é a própria advocacia, insistindo em:

  • ações revisionais genéricas,

  • sem laudo,

  • sem perícia prévia,

  • e sem verificar se o problema era contábil e não contratual.

A solução?

  • Perícia contábil prévia como regra;

  • Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer sempre que o banco não cumpre o que ele mesmo contratou;

  • Revisional quando o problema está na cláusula, não no cálculo;

  • E, se for o caso, combinar ambas, com uma estratégia processual bem pensada.

Se você é advogado e atua com contratos bancários, pare de aceitar o contrato “no olho”.Leve-o para uma análise contábil séria e descubra:

  • se o banco está cumprindo o que escreveu,

  • ou se o seu caso não é de “juros abusivos”, mas de contabilidade mal feita.

João Inocêncio Advogado e Perito Contábil

 
 
 

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