Planos de saúde impagáveis e reajustes abusivos: por que o TJPE reafirmou que o direito à revisão não prescreve
- Prof. João Inocêncio

- 6 de jan.
- 4 min de leitura

Um precedente que devolve racionalidade aos contratos de plano de saúde
O julgamento da Apelação Cível nº 0020504-29.2019.8.17.2001, pela 7ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, representa um marco relevante na consolidação da proteção do consumidor em contratos de plano de saúde, especialmente diante de uma realidade cada vez mais comum: mensalidades que se tornam financeiramente inviáveis após anos de reajustes abusivos, sobretudo por mudança de faixa etária.
O acórdão, relatado pela Desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley, enfrentou de forma técnica e profunda uma controvérsia central: até onde vai a prescrição nos contratos de trato sucessivo e o que pode – ou não – ser limitado pelo tempo?
A resposta dada pelo TJPE tem impacto direto em milhares de contratos ativos no país.
O caso concreto: reajustes sucessivos e discussão sobre prescrição
No caso analisado, o consumidor ajuizou ação revisional contra a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde, questionando reajustes aplicados ao longo do contrato, em especial aqueles decorrentes de mudança de faixa etária, alegadamente desprovidos de base atuarial transparente e suficientes para inviabilizar a continuidade do plano.
A decisão monocrática havia reconhecido:
a prescrição trienal para a repetição de indébito (devolução de valores pagos a maior);
a nulidade dos reajustes por faixa etária, determinando que os percentuais fossem definidos em liquidação por cálculo atuarial.
O ponto de tensão surgiu quando se discutiu se a prescrição atingiria apenas os efeitos financeiros passados ou também o direito de revisar o contrato em si.
Tema 610 do STJ: o eixo central da decisão
O TJPE enfrentou diretamente a interpretação do Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese:
“Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prescreve em 20 anos (CC/1916) ou em 3 anos (CC/2002), observada a regra de transição, sem atingir o fundo de direito.”
O Tribunal pernambucano foi categórico ao afirmar:👉 a prescrição atinge apenas a pretensão de devolução de valores pagos indevidamente, e não o direito de revisar cláusulas abusivas enquanto o contrato estiver em vigor.
Essa distinção é o verdadeiro coração do precedente.
Fundo de direito x efeitos patrimoniais: a chave dogmática
O acórdão reafirma uma diferenciação clássica, mas frequentemente ignorada pelas operadoras:
Fundo de direito: o direito de discutir a validade da cláusula contratual;
Efeitos patrimoniais pretéritos: os valores pagos no passado em razão da cláusula abusiva.
Nos contratos de plano de saúde — reconhecidamente relações de trato sucessivo — o fundo de direito se renova mês a mês, à medida que novas cobranças são realizadas.
Por isso:
❌ não há prescrição do direito de revisão enquanto o contrato estiver ativo;
✅ há prescrição apenas das parcelas vencidas há mais de três anos, para fins de restituição.
Essa lógica impede que cláusulas ilegais se “convalidem” pelo simples decurso do tempo.
A importância prática para planos de saúde que se tornaram impagáveis
Este precedente tem impacto direto sobre uma situação recorrente no mercado brasileiro:
📈 planos que, após 3, 5 ou 10 anos de reajustes sucessivos, especialmente por faixa etária, passam a consumir parcela desproporcional da renda do consumidor, forçando cancelamentos ou inadimplência.
O TJPE deixa claro que:
o consumidor não perde o direito de discutir o contrato só porque suportou reajustes abusivos por anos;
a permanência no plano, muitas vezes por absoluta necessidade médica, não pode ser usada contra ele.
Isso é essencial para idosos e pessoas com doenças preexistentes, que frequentemente não conseguem migrar para outro plano.
Reajuste por faixa etária e o Tema 952 do STJ
Outro ponto relevante do acórdão é a reafirmação do entendimento do Tema 952 do STJ, segundo o qual o reajuste por faixa etária só é válido se cumulativamente:
houver previsão contratual clara;
forem observadas as normas regulatórias;
os percentuais não forem desarrazoados, aleatórios ou discriminatórios, devendo possuir base atuarial idônea.
No caso concreto, o TJPE reconheceu que a cláusula não atendia ao dever de transparência (art. 6º, III, do CDC), razão pela qual determinou que os índices fossem apurados por cálculo atuarial na fase de cumprimento de sentença.
Prescrição trienal: limite financeiro, não blindagem contratual
O Tribunal também foi técnico ao delimitar corretamente os efeitos da prescrição:
a devolução dos valores pagos indevidamente deve respeitar os três anos anteriores ao ajuizamento da ação;
a restituição ocorre de forma simples, salvo prova de má-fé;
isso não impede a adequação das mensalidades futuras, que é justamente o ponto mais relevante para quem enfrenta um plano impagável hoje.
Na prática, o consumidor pode:✔ reduzir imediatamente o valor da mensalidade;✔ impedir novos reajustes abusivos;✔ recuperar parte do que pagou indevidamente nos últimos três anos.
Por que este precedente é estratégico para a advocacia e para os consumidores
A decisão do TJPE:
fortalece a tese de que não existe prescrição do direito de revisão em contratos de plano de saúde em curso;
afasta a narrativa defensiva de que “o consumidor aceitou os reajustes”;
reafirma a função corretiva do Judiciário em contratos de longa duração e forte assimetria informacional.
Em um cenário de aumentos anuais abusivos por mais de três anos consecutivos, esse entendimento é decisivo para viabilizar ações revisionais eficazes, com impacto real na vida financeira do consumidor.
Conclusão
O precedente da Apelação Cível nº 0020504-29.2019.8.17.2001 reafirma uma mensagem clara:⚖️ cláusulas abusivas não se legitimam pelo tempo, e contratos de plano de saúde não podem se tornar instrumentos de exclusão econômica do consumidor.
Para quem enfrenta mensalidades impagáveis, este julgamento não é apenas técnico — é um resgate da lógica do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da própria dignidade do usuário do sistema de saúde suplementar.



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