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Notório Saber e Inexigibilidade: O Guia Estratégico para Empresas de Tecnologia Venderem ao Estado


No dinâmico ecossistema das startups e empresas de tecnologia que ocupam os centros de inovação e incubadoras do Brasil, existe um mito comum: o de que vender para o Governo é um processo lento, decidido apenas pelo menor preço e travado pela burocracia.

Entretanto, para soluções disruptivas e serviços técnicos de alta complexidade, a lei oferece um caminho diferenciado e extremamente vantajoso: a Inexigibilidade de Licitação por Notória Especialização e Notório Saber.

1. O Conceito: Quando a Competição é Inviável

A regra geral do Estado é licitar. Mas como licitar algo que é único? Como comparar objetivamente o algoritmo de uma IA proprietária com um software básico?

É aqui que entram os conceitos de Notório Saber e Notória Especialização. Eles ocorrem quando o profissional ou a empresa possui um reconhecimento tal em seu campo de atuação que seu trabalho se torna essencial e indiscutivelmente o mais adequado para o órgão público.


O Divisor de Águas: Natureza Singular e Subjetividade


Para as empresas de tecnologia, o ponto de virada está no entendimento do TCU (Acórdão nº 2.762/2011-Plenário):

"A inexigibilidade [...] somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir [...] grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos."

Em termos de negócio, isso significa que se a sua tecnologia resolve um problema de forma que não pode ser replicada por qualquer concorrente através de uma simples planilha de custos, você não deveria estar disputando um pregão comum, mas sim apresentando um projeto de contratação direta.


2. Da Lei 8.666/93 à Nova Lei de Licitações (14.133/2021)


A transição legislativa trouxe mais clareza para o setor tecnológico. Enquanto a lei antiga focava em um rol exemplificativo de serviços, a Nova Lei de Licitações, publicada em 1º de abril de 2021, moderniza o processo.

Requisito

Lei Antiga (8.666/93)

Nova Lei (14.133/21)

Base Legal

Artigo 25, inciso II.

Artigo 74, inciso III.

Comprovação

Atestados, experiências e publicações.

Reforça a métrica de desempenho e portfólio.

Foco

Natureza singular do serviço.

Inviabilidade de competição por exclusividade ou especialidade.

Para startups em incubadoras, a Nova Lei é um convite à profissionalização do seu "Notório Saber". O administrador público agora tem mais balizas para contratar inovação sem o medo de sanções, desde que a singularidade do serviço esteja bem fundamentada.


3. O Desafio da Implementação: A Barreira da Singularidade


O sistema normativo impõe uma dificuldade real: definir o que é "singular". Para o gestor público, contratar uma empresa de tecnologia via inexigibilidade exige coragem técnica e segurança jurídica.

A complexidade desse conceito é, muitas vezes, uma barreira que afasta excelentes GovTechs de contratos vitais. É neste gargalo que a consultoria especializada atua, transformando a "disrupção tecnológica" em um "parecer jurídico-contábil" palatável aos órgãos de controle.


4. Conclusão: Eficiência e Segurança Jurídica


Contratar serviços técnicos especializados não deve ser um jogo de sorte. O objetivo das normas licitatórias é a eficiência. Quando aclaramos os conceitos de singularidade e notória especialização, permitimos que o Estado brasileiro consuma inteligência e tecnologia de ponta, sem desvios de finalidade e com total eficácia.

Para a sua empresa de tecnologia, o Notório Saber não é apenas um título — é o seu maior diferencial competitivo no mercado público.


Como podemos ajudar sua empresa?


Como escritório especializado em Direito Administrativo e Contabilidade Pública, atuamos na estruturação do seu Dossiê de Notoriedade.

  • Identificação de Singularidade: Analisamos se sua tecnologia se enquadra nos precedentes do TCU.

  • Precificação Estratégica: Justificativa contábil do preço para editais e contratações diretas.

  • Compliance Público: Blindagem jurídica para o gestor público contratar sua startup com segurança.


 
 
 

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