A Cautelar Fiscal e o Novo CPC
- Prof. João Inocêncio

- 17 de abr.
- 3 min de leitura
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), muitas dúvidas surgiram quanto à continuidade e à forma de aplicação de institutos processuais clássicos. Um deles é a cautelar fiscal, medida prevista na Lei nº 8.397/1992, utilizada pela Fazenda Pública para garantir a futura satisfação de créditos tributários ou não tributários antes da execução fiscal.
Mas afinal, a cautelar fiscal foi revogada pelo Novo CPC? O que mudou na prática? E como os tribunais têm se posicionado sobre o tema?
Neste artigo, vamos explorar essas respostas e apresentar um exemplo prático com base em jurisprudência recente do STJ.
A Cautelar Fiscal Continua Valendo?
Sim. A cautelar fiscal permanece válida e não foi revogada com a chegada do Novo CPC. Isso ocorre porque ela é regida por lei específica, a já mencionada Lei 8.397/92, que possui regras próprias e independentes do CPC. Portanto, sua existência jurídica continua intacta.
Entretanto, o Novo CPC unificou as tutelas provisórias em um único regime (urgência e evidência), extinguindo o processo cautelar autônomo em ações civis. Essa nova sistemática influencia a forma como medidas cautelares — mesmo as regidas por leis específicas — devem ser interpretadas e aplicadas pelos tribunais.
O Impacto do Novo CPC nas Medidas Cautelares
Apesar de a cautelar fiscal não ser diretamente atingida pelo Novo CPC, este passou a ser utilizado de forma subsidiária sempre que a Lei 8.397/92 for omissa ou precisar ser harmonizada com os princípios constitucionais e processuais atuais.
Principais reflexos:
Exigência de fundamentação robusta (art. 489 do CPC);
Respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 9º e 10 do CPC);
Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
Vedação de decisões genéricas ou automatizadas.
Exemplo Prático: Jurisprudência Recente do STJ (2024)
Em um julgamento de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou um pedido de cautelar fiscal formulado pela Fazenda Nacional visando à indisponibilidade de bens do contribuinte. A decisão foi objeto de recurso especial.
A Corte reafirmou a validade da Lei 8.397/92, mas alertou para a necessidade de compatibilizar sua aplicação com os princípios processuais do Novo CPC. O STJ destacou:
“A medida de indisponibilidade de bens prevista na Lei 8.397/1992, embora válida, deve observar os preceitos do Novo CPC quanto à fundamentação da decisão judicial e à demonstração efetiva do periculum in mora e do fumus boni iuris.”(REsp 1.975.842/SP, julgado em 02/05/2024, Rel. Min. Herman Benjamin)
Neste caso, a Fazenda apresentou prova da existência do crédito inscrito em dívida ativa e anexou evidências de movimentações patrimoniais suspeitas. O juízo de primeira instância havia concedido a medida cautelar inaudita altera parte, ou seja, sem ouvir o contribuinte.
O STJ manteve a medida, mas advertiu sobre o caráter excepcional da decisão e a necessidade de revisão imediata após o contraditório.
Conclusão
A cautelar fiscal permanece sendo uma ferramenta legítima e eficaz para a Fazenda Pública resguardar seus créditos. Contudo, o Novo CPC trouxe um novo paradigma de processo civil, mais garantista e centrado na motivação judicial e no respeito aos direitos fundamentais das partes.
Com isso, a cautelar fiscal deve ser aplicada com cautela, fundamentação rigorosa e proporcionalidade, sob pena de nulidade ou reversão da medida em instâncias superiores.
Bibliografia
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
BRASIL. Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992. Dispõe sobre a medida cautelar fiscal.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.975.842/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02/05/2024.
Informativo de Jurisprudência nº 829 do STJ, outubro de 2024. Disponível em: https://processo.stj.jus.br
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. 11. ed. São Paulo: RT, 2022.



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