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A Cautelar Fiscal e o Novo CPC

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), muitas dúvidas surgiram quanto à continuidade e à forma de aplicação de institutos processuais clássicos. Um deles é a cautelar fiscal, medida prevista na Lei nº 8.397/1992, utilizada pela Fazenda Pública para garantir a futura satisfação de créditos tributários ou não tributários antes da execução fiscal.

Mas afinal, a cautelar fiscal foi revogada pelo Novo CPC? O que mudou na prática? E como os tribunais têm se posicionado sobre o tema?

Neste artigo, vamos explorar essas respostas e apresentar um exemplo prático com base em jurisprudência recente do STJ.

A Cautelar Fiscal Continua Valendo?


Sim. A cautelar fiscal permanece válida e não foi revogada com a chegada do Novo CPC. Isso ocorre porque ela é regida por lei específica, a já mencionada Lei 8.397/92, que possui regras próprias e independentes do CPC. Portanto, sua existência jurídica continua intacta.

Entretanto, o Novo CPC unificou as tutelas provisórias em um único regime (urgência e evidência), extinguindo o processo cautelar autônomo em ações civis. Essa nova sistemática influencia a forma como medidas cautelares — mesmo as regidas por leis específicas — devem ser interpretadas e aplicadas pelos tribunais.


O Impacto do Novo CPC nas Medidas Cautelares


Apesar de a cautelar fiscal não ser diretamente atingida pelo Novo CPC, este passou a ser utilizado de forma subsidiária sempre que a Lei 8.397/92 for omissa ou precisar ser harmonizada com os princípios constitucionais e processuais atuais.

Principais reflexos:

  • Exigência de fundamentação robusta (art. 489 do CPC);

  • Respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 9º e 10 do CPC);

  • Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;

  • Vedação de decisões genéricas ou automatizadas.


    Exemplo Prático: Jurisprudência Recente do STJ (2024)


Em um julgamento de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou um pedido de cautelar fiscal formulado pela Fazenda Nacional visando à indisponibilidade de bens do contribuinte. A decisão foi objeto de recurso especial.

A Corte reafirmou a validade da Lei 8.397/92, mas alertou para a necessidade de compatibilizar sua aplicação com os princípios processuais do Novo CPC. O STJ destacou:

“A medida de indisponibilidade de bens prevista na Lei 8.397/1992, embora válida, deve observar os preceitos do Novo CPC quanto à fundamentação da decisão judicial e à demonstração efetiva do periculum in mora e do fumus boni iuris.”(REsp 1.975.842/SP, julgado em 02/05/2024, Rel. Min. Herman Benjamin)

Neste caso, a Fazenda apresentou prova da existência do crédito inscrito em dívida ativa e anexou evidências de movimentações patrimoniais suspeitas. O juízo de primeira instância havia concedido a medida cautelar inaudita altera parte, ou seja, sem ouvir o contribuinte.

O STJ manteve a medida, mas advertiu sobre o caráter excepcional da decisão e a necessidade de revisão imediata após o contraditório.

Conclusão


A cautelar fiscal permanece sendo uma ferramenta legítima e eficaz para a Fazenda Pública resguardar seus créditos. Contudo, o Novo CPC trouxe um novo paradigma de processo civil, mais garantista e centrado na motivação judicial e no respeito aos direitos fundamentais das partes.

Com isso, a cautelar fiscal deve ser aplicada com cautela, fundamentação rigorosa e proporcionalidade, sob pena de nulidade ou reversão da medida em instâncias superiores.


Bibliografia


  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

  • BRASIL. Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992. Dispõe sobre a medida cautelar fiscal.

  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.975.842/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02/05/2024.

  • Informativo de Jurisprudência nº 829 do STJ, outubro de 2024. Disponível em: https://processo.stj.jus.br

  • MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. 11. ed. São Paulo: RT, 2022.


 
 
 

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