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O que é seguro prestamista e o que fazer quando os bancos fazem 'venda casada'?

O seguro prestamista é um produto bastante comum em contratos de financiamento — especialmente de veículos, empréstimos pessoais e crédito consignado. Apesar de parecer apenas um “acessório” do contrato, ele tem sido objeto de inúmeras ações judiciais quando contratado de forma abusiva.

Neste artigo, explico:

  • O que é o seguro prestamista e para que serve

  • Como instituições financeiras praticam a chamada “venda casada”

  • Como os tribunais vêm decidindo sobre o reembolso ao consumidor

O que é o seguro prestamista?

O seguro prestamista é um seguro contratado para quitar ou amortizar uma dívida caso o consumidor enfrente eventos como:

  • Morte

  • Invalidez permanente

  • Doença grave

  • Desemprego involuntário (em alguns casos)

Em termos simples, ele protege o credor contra o inadimplemento decorrente de situações imprevisíveis.

É comum em contratos de:

  • Financiamento de veículos

  • Empréstimos bancários

  • Crédito consignado

  • Cartão de crédito com parcelamento

⚖️ Importante: O seguro prestamista é legal e permitido. O problema surge quando sua contratação não é verdadeiramente opcional.

Quando ocorre a “venda casada”?

A prática de venda casada é proibida pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ela ocorre quando o fornecedor condiciona a contratação de um produto ou serviço à aquisição de outro.

No contexto bancário, isso costuma acontecer quando:

  • O banco inclui automaticamente o seguro no contrato de financiamento;

  • O consumidor não é informado de que a contratação é facultativa;

  • Não há possibilidade de escolher outra seguradora;

  • O seguro já aparece embutido no valor financiado, aumentando parcelas e juros;

  • O gerente afirma que “sem o seguro o crédito não é aprovado”.

Na prática, o consumidor muitas vezes só percebe a cobrança após analisar o contrato ou quando já pagou várias parcelas.

Como os tribunais vêm decidindo?

Os tribunais têm adotado posição firme contra a venda casada de seguro prestamista.

Um exemplo recente é decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que analisou a questão em ação revisional de contrato de financiamento de veículo.

📌 Caso julgado pelo TJ-SP

No processo movido por um consumidor contra a financeira, o juízo de primeiro grau determinou a exclusão do seguro prestamista contratado com a seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A e condenou a instituição à restituição simples dos valores pagos.

Ao julgar a apelação, o TJ-SP manteve a decisão.

A Corte entendeu que:

  • A instituição financeira não comprovou que a contratação era facultativa;

  • Não houve demonstração de que o consumidor poderia escolher livremente outra seguradora;

  • Não ficou comprovado que o consumidor foi informado da possibilidade de não contratar o seguro.

O acórdão reforçou que a prática configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e alinhada ao entendimento firmado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.

📖 Tese fixada no julgamento:

A venda casada de seguro prestamista é prática abusiva, sendo ilícita a imposição de contratação sem a opção de escolha da seguradora pelo consumidor.

📍 Referência: TJ-SP – Apelação Cível nº 1105844-13.2023.8.26.0002, Rel. Léa Duarte, julgado em 03/10/2024.

Quando é devido o reembolso?

Em geral, o reembolso é reconhecido quando:

✔ O consumidor não teve opção real de recusar o seguro

✔ Não houve informação clara sobre a facultatividade

✔ O seguro foi imposto como condição para aprovação do crédito

✔ Não houve possibilidade de escolha da seguradora


Tipo de restituição


  • Restituição simples: quando não há comprovação de má-fé da instituição financeira.

  • Restituição em dobro: quando demonstrada cobrança indevida com má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC).

Cada caso depende da análise das provas — especialmente do contrato e da forma como a contratação ocorreu.


Atenção: nem todo seguro prestamista é ilegal


Os tribunais também reconhecem que:

  • O seguro é válido quando contratado de forma livre e informada;

  • É legítima a cobrança quando há prova clara de adesão facultativa;

  • A capitalização mensal de juros e a tarifa de registro de contrato podem ser válidas, conforme entendimento consolidado.

Ou seja: o problema não é o produto em si, mas a imposição disfarçada.


Conclusão


O seguro prestamista é um instrumento legítimo de proteção contratual. Contudo, quando imposto sem transparência ou como condição para liberação do crédito, caracteriza prática abusiva de venda casada.

A jurisprudência tem sido firme em:

  • Declarar a nulidade da contratação imposta;

  • Determinar a exclusão do seguro do contrato;

  • Garantir o reembolso ao consumidor.

Para o consumidor, a principal orientação é:

📌 Sempre verifique se o seguro foi realmente opcional.

📌 Analise se houve liberdade para escolher outra seguradora.

📌 Guarde documentos e propostas.



 
 
 

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