O que é seguro prestamista e o que fazer quando os bancos fazem 'venda casada'?
- Prof. João Inocêncio

- há 9 horas
- 3 min de leitura
O seguro prestamista é um produto bastante comum em contratos de financiamento — especialmente de veículos, empréstimos pessoais e crédito consignado. Apesar de parecer apenas um “acessório” do contrato, ele tem sido objeto de inúmeras ações judiciais quando contratado de forma abusiva.
Neste artigo, explico:
O que é o seguro prestamista e para que serve
Como instituições financeiras praticam a chamada “venda casada”
Como os tribunais vêm decidindo sobre o reembolso ao consumidor
O que é o seguro prestamista?
O seguro prestamista é um seguro contratado para quitar ou amortizar uma dívida caso o consumidor enfrente eventos como:
Morte
Invalidez permanente
Doença grave
Desemprego involuntário (em alguns casos)
Em termos simples, ele protege o credor contra o inadimplemento decorrente de situações imprevisíveis.
É comum em contratos de:
Financiamento de veículos
Empréstimos bancários
Crédito consignado
Cartão de crédito com parcelamento
⚖️ Importante: O seguro prestamista é legal e permitido. O problema surge quando sua contratação não é verdadeiramente opcional.
Quando ocorre a “venda casada”?
A prática de venda casada é proibida pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ela ocorre quando o fornecedor condiciona a contratação de um produto ou serviço à aquisição de outro.
No contexto bancário, isso costuma acontecer quando:
O banco inclui automaticamente o seguro no contrato de financiamento;
O consumidor não é informado de que a contratação é facultativa;
Não há possibilidade de escolher outra seguradora;
O seguro já aparece embutido no valor financiado, aumentando parcelas e juros;
O gerente afirma que “sem o seguro o crédito não é aprovado”.
Na prática, o consumidor muitas vezes só percebe a cobrança após analisar o contrato ou quando já pagou várias parcelas.
Como os tribunais vêm decidindo?
Os tribunais têm adotado posição firme contra a venda casada de seguro prestamista.
Um exemplo recente é decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que analisou a questão em ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
📌 Caso julgado pelo TJ-SP
No processo movido por um consumidor contra a financeira, o juízo de primeiro grau determinou a exclusão do seguro prestamista contratado com a seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A e condenou a instituição à restituição simples dos valores pagos.
Ao julgar a apelação, o TJ-SP manteve a decisão.
A Corte entendeu que:
A instituição financeira não comprovou que a contratação era facultativa;
Não houve demonstração de que o consumidor poderia escolher livremente outra seguradora;
Não ficou comprovado que o consumidor foi informado da possibilidade de não contratar o seguro.
O acórdão reforçou que a prática configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e alinhada ao entendimento firmado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.
📖 Tese fixada no julgamento:
A venda casada de seguro prestamista é prática abusiva, sendo ilícita a imposição de contratação sem a opção de escolha da seguradora pelo consumidor.
📍 Referência: TJ-SP – Apelação Cível nº 1105844-13.2023.8.26.0002, Rel. Léa Duarte, julgado em 03/10/2024.
Quando é devido o reembolso?
Em geral, o reembolso é reconhecido quando:
✔ O consumidor não teve opção real de recusar o seguro
✔ Não houve informação clara sobre a facultatividade
✔ O seguro foi imposto como condição para aprovação do crédito
✔ Não houve possibilidade de escolha da seguradora
Tipo de restituição
Restituição simples: quando não há comprovação de má-fé da instituição financeira.
Restituição em dobro: quando demonstrada cobrança indevida com má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Cada caso depende da análise das provas — especialmente do contrato e da forma como a contratação ocorreu.
Atenção: nem todo seguro prestamista é ilegal
Os tribunais também reconhecem que:
O seguro é válido quando contratado de forma livre e informada;
É legítima a cobrança quando há prova clara de adesão facultativa;
A capitalização mensal de juros e a tarifa de registro de contrato podem ser válidas, conforme entendimento consolidado.
Ou seja: o problema não é o produto em si, mas a imposição disfarçada.
Conclusão
O seguro prestamista é um instrumento legítimo de proteção contratual. Contudo, quando imposto sem transparência ou como condição para liberação do crédito, caracteriza prática abusiva de venda casada.
A jurisprudência tem sido firme em:
Declarar a nulidade da contratação imposta;
Determinar a exclusão do seguro do contrato;
Garantir o reembolso ao consumidor.
Para o consumidor, a principal orientação é:
📌 Sempre verifique se o seguro foi realmente opcional.
📌 Analise se houve liberdade para escolher outra seguradora.
📌 Guarde documentos e propostas.




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