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Trabalho intermitente: recebeu menos de um salário mínimo? Veja como complementar o INSS — e o que o STF vai decidir

O contrato de trabalho intermitente trouxe uma realidade diferente para milhares de trabalhadores: há meses em que existe efetiva prestação de serviço, desconto e recolhimento previdenciário, mas a remuneração total recebida não alcança um salário mínimo.

E isso pode gerar um problema previdenciário.

Desde a Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o INSS passou a exigir que, para determinados efeitos previdenciários, a soma dos salários de contribuição de uma competência alcance pelo menos o salário mínimo.

Em 2026, o salário mínimo nacional é de R$ 1.621,00. (Planalto)

Assim, imagine um trabalhador intermitente que seja convocado apenas algumas vezes durante determinado mês e receba R$ 900,00. Embora tenha trabalhado regularmente e a empresa tenha efetuado o recolhimento previdenciário proporcional, haverá uma competência inferior ao piso.

É justamente aqui que surge uma importante discussão: esse trabalhador deixa de ser segurado do INSS porque recebeu menos de um salário mínimo naquele mês?

A resposta administrativa do INSS e a resposta dada pela TNU não são iguais. E agora quem dará a palavra final será o Supremo Tribunal Federal.

1. O que a Constituição realmente diz?

A EC nº 103/2019 acrescentou o § 14 ao art. 195 da Constituição Federal.

O dispositivo estabelece que somente será reconhecida como tempo de contribuição a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para a categoria, permitindo o agrupamento de contribuições. (Planalto)

Esse detalhe é muito importante.

A Constituição utilizou a expressão “tempo de contribuição”.

Ela não afirmou expressamente que o trabalhador que recebeu menos do que o salário mínimo deixa automaticamente de possuir qualidade de segurado.

Apesar disso, administrativamente, o INSS interpreta a regra de maneira mais ampla. Segundo orientação oficial da própria autarquia, para efeitos de qualidade de segurado, carência, tempo de contribuição e cálculo do salário de benefício, somente é considerada a competência cujo somatório alcance pelo menos o salário mínimo. (Serviços e Informações do Brasil)

É exatamente essa ampliação dos efeitos da norma constitucional que está sendo discutida judicialmente.

2. E o trabalhador intermitente?

O problema aparece com especial intensidade no contrato intermitente.

O empregado pode trabalhar regularmente, estar formalmente contratado e receber remuneração de seu empregador, mas, em razão da quantidade reduzida de convocações naquele mês, receber menos de um salário mínimo.

Por exemplo:

Salário mínimo em 2026: R$ 1.621,00

Remuneração recebida no mês: R$ 900,00

Do ponto de vista administrativo, existe uma diferença de:

R$ 1.621,00 – R$ 900,00 = R$ 721,00

Essa diferença poderá ser objeto de ajuste previdenciário.

3. Isso significa que o trabalhador perde automaticamente a qualidade de segurado?

Aqui está a grande controvérsia.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, ao julgar o Tema 349, firmou uma tese favorável ao trabalhador.

Segundo a TNU, o recolhimento de contribuição previdenciária inferior ao mínimo mensal não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive depois da EC nº 103/2019. (CJF)

A lógica é relevante.

O empregado é segurado obrigatório da Previdência Social. Sua filiação ao RGPS decorre do próprio exercício da atividade remunerada.

Além disso, o art. 195, § 14, da Constituição fala especificamente em tempo de contribuição.

Por isso, a TNU entendeu que não seria possível ampliar a norma para retirar também a qualidade de segurado de quem efetivamente trabalhou e esteve obrigatoriamente vinculado ao RGPS.

4. O STF vai decidir a questão: Tema 1.467

A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.544.748, que originou o Tema 1.467 da repercussão geral.

O STF reconheceu a repercussão geral da seguinte questão:

saber se o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal impede o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS depois da EC nº 103/2019. (Supremo Tribunal Federal)

Em outras palavras, o Supremo terá de definir se a regra constitucional relativa ao tempo de contribuição também pode ser utilizada para retirar do empregado a proteção decorrente da qualidade de segurado.

Em junho de 2026, o STF reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão nacional dos processos que discutem essa mesma controvérsia enquanto não houver julgamento definitivo do tema. A determinação já vem sendo aplicada pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região)

Portanto, até agosto de 2026 ainda não existe tese definitiva de mérito do STF sobre o Tema 1.467.

Existe, entretanto, uma tese expressa da TNU favorável ao segurado no Tema 349, atualmente submetida à revisão constitucional pelo Supremo. (CJF)

5. Por que essa discussão é tão importante?

Imagine a seguinte situação:

um empregado intermitente recebe R$ 700,00 em um mês;

  • R$ 850,00 no mês seguinte;

  • R$ 1.000,00 no terceiro mês.

  • Ele trabalhou, recebeu salário, teve vínculo empregatício e houve recolhimento previdenciário proporcional.

A interpretação administrativa do INSS pode fazer com que essas competências, enquanto não ajustadas, deixem de produzir determinados efeitos previdenciários.

Isso é especialmente grave quando o trabalhador precisa, logo depois, de um benefício por incapacidade, de salário-maternidade ou de outro benefício dependente da qualidade de segurado ou da carência.

Por essa razão, a discussão do Tema 1.467 ultrapassa a aposentadoria. O que o STF decidir poderá interferir diretamente na proteção previdenciária imediata de trabalhadores que efetivamente exerceram atividade remunerada.

6. É possível resolver o problema administrativamente?

Sim.

Independentemente da discussão judicial, a EC nº 103/2019 criou mecanismos que permitem ao trabalhador ajustar as competências inferiores ao salário mínimo.

São três possibilidades:

1. Complementação da contribuição

O trabalhador paga a contribuição incidente apenas sobre a diferença necessária para alcançar o salário mínimo.

2. Utilização de excedente

Se em outro mês do mesmo ano o trabalhador recebeu valor superior ao mínimo, o excedente poderá ser utilizado para completar uma competência inferior.

3. Agrupamento de competências

Também é possível agrupar salários de contribuição inferiores ao mínimo de diferentes competências, observadas as regras administrativas aplicáveis.

Essas possibilidades estão previstas no art. 29 da EC nº 103/2019 e foram regulamentadas pelo INSS. As competências utilizadas na transferência ou no agrupamento devem pertencer ao mesmo ano civil. (Planalto)

Importante: o próprio INSS informa atualmente que os ajustes podem ser requeridos a qualquer tempo, desde que sejam respeitadas as competências pertencentes ao mesmo ano civil. Depois de processados, tornam-se irreversíveis e irrenunciáveis. (Serviços e Informações do Brasil)

7. Quanto o empregado precisa pagar?

Para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, nas competências a partir de março de 2020, a complementação é calculada aplicando-se a alíquota de 7,5% sobre a diferença entre o salário mínimo e a remuneração consolidada do mês.

A fórmula é:

Complementação = (Salário mínimo – remuneração do mês) × 7,5%

O próprio INSS confirma essa metodologia. (Serviços e Informações do Brasil)

Exemplo com valores de 2026

Imagine que o empregado intermitente tenha recebido apenas:

R$ 900,00

O salário mínimo de 2026 é:

R$ 1.621,00

Diferença:

R$ 1.621,00 – R$ 900,00 = R$ 721,00

Complementação:

R$ 721,00 × 7,5% = R$ 54,08

Portanto, neste exemplo, não seria necessário recolher contribuição sobre R$ 1.621,00 novamente.

O trabalhador pagaria aproximadamente R$ 54,08, correspondente à contribuição incidente sobre a diferença necessária para atingir o piso.

8. Como emitir o DARF?

A Receita Federal disponibiliza a emissão por meio do SicalcWeb.

Para a complementação prevista na EC nº 103/2019, utiliza-se o código de receita 1872. (Serviços e Informações do Brasil)

O procedimento básico é:

  1. verificar no CNIS quais competências ficaram abaixo do salário mínimo;

  2. acessar o serviço “Ajustes para Alcance do Salário Mínimo – Emenda Constitucional 103/2019” no Meu INSS;

  3. calcular a diferença necessária;

  4. acessar o SicalcWeb;

  5. informar o CPF do segurado;

  6. selecionar o código de receita 1872;

  7. informar como período de apuração o mês correspondente à competência;

  8. emitir e pagar o DARF.

O serviço de ajustes também pode ser requerido integralmente pela internet no Meu INSS. (Serviços e Informações do Brasil)

9. E se o DARF não for pago até o dia 15?

A Receita Federal orienta que, na emissão, seja informado como vencimento ordinário o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração. (Serviços e Informações do Brasil)

Isso não significa, contudo, que perdeu definitivamente a possibilidade de regularização porque o dia 15 passou.

Quando o pagamento é realizado posteriormente, o próprio Sicalc calcula os acréscimos legais aplicáveis. (Serviços e Informações do Brasil)

Por isso, é mais correto dizer que o dia 15 é o vencimento ordinário, e não que todo ajuste se torna impossível depois dessa data.

10. Administração do INSS x entendimento judicial

Hoje existe uma diferença bastante clara:

Na via administrativa, o INSS considera a competência inferior ao salário mínimo problemática não apenas para o tempo de contribuição, mas também para carência e qualidade de segurado, enquanto não realizado o ajuste. (Serviços e Informações do Brasil)

Na TNU, o Tema 349 estabeleceu que o recolhimento inferior ao mínimo, por si só, não elimina a qualidade de segurado obrigatório. (CJF)

No STF, o Tema 1.467 decidirá qual interpretação constitucional deverá prevalecer nacionalmente. (Supremo Tribunal Federal)

Esse é o ponto central da discussão.

Não se debate simplesmente se uma contribuição inferior ao mínimo pode ser utilizada livremente para completar tempo de aposentadoria.

A questão é mais profunda:

um trabalhador que efetivamente trabalhou e cuja filiação ao INSS é obrigatória pode ficar sem proteção previdenciária apenas porque, naquele mês, recebeu remuneração inferior ao salário mínimo?

A TNU respondeu negativamente.

Agora o STF dará a palavra final.

Conclusão

Quem trabalha sob contrato intermitente deve acompanhar com atenção o CNIS.

Meses com remuneração inferior ao salário mínimo podem exigir ajuste para que sejam reconhecidos administrativamente de maneira plena pelo INSS.

Para quem deseja evitar problemas futuros, existem três caminhos administrativos previstos pela Reforma da Previdência: complementação, utilização de excedentes e agrupamento de competências.

Mas existe uma segunda discussão, bastante diferente e juridicamente relevante: saber se a ausência dessa complementação pode retirar do trabalhador a própria qualidade de segurado, mesmo quando ele efetivamente exerceu atividade como empregado.

  • A TNU, no Tema 349, entendeu que não.

  • O STF, no Tema 1.467, decidirá definitivamente a questão.

Até lá, há uma distinção essencial a ser feita: uma coisa é discutir se determinado mês conta como tempo de contribuição; outra, muito mais grave, é afirmar que o trabalhador deixou de estar protegido pela Previdência Social.

Texto atualizado em 12 de agosto de 2026. O conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise individual da situação previdenciária do segurado.

 
 
 

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