Filtro de relevância do STJ: o que muda no Recurso Especial a partir de 3 de setembro de 2026
- Prof. João Inocêncio

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João Inocêncio[1]
Lei nº 15.484/2026 regulamenta a relevância da questão federal e inaugura uma das maiores mudanças no sistema de recursos ao Superior Tribunal de Justiça desde o CPC de 2015
Atualizado em 25 de agosto de 2026
A partir de 3 de setembro de 2026, recorrer ao Superior Tribunal de Justiça ficará substancialmente diferente.
Entra em funcionamento o chamado filtro de relevância da questão de direito federal infraconstitucional, mecanismo criado pela Emenda Constitucional nº 125/2022 e finalmente regulamentado pela Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026.
A mudança acrescenta ao Recurso Especial um novo requisito de admissibilidade: não bastará mais demonstrar que o acórdão recorrido violou lei federal, negou-lhe vigência ou divergiu da interpretação conferida por outro tribunal. O recorrente deverá demonstrar, em tópico específico e fundamentado porque a questão jurídica discutida transcende os interesses particulares daquele processo e possui relevância econômica, política, social ou jurídica.
A regra aproxima, em alguma medida, o Recurso Especial da sistemática da repercussão geral existente no Supremo Tribunal Federal, mas produz efeitos próprios e potencialmente profundos sobre a função institucional do STJ.
Mais do que um novo requisito formal, o filtro representa uma mudança de paradigma: o STJ tende a deixar de funcionar, cada vez mais, como uma instância de revisão individual das decisões dos tribunais locais e passa a concentrar sua atuação na uniformização do direito federal e na formação de precedentes capazes de orientar todo o Poder Judiciário.
O próprio projeto legislativo que deu origem à regulamentação justificava a alteração pelo extraordinário volume processual recebido pela Corte: somente em 2024, o STJ registrou mais de 500 mil processos distribuídos e realizou 677.255 julgamentos. A intenção declarada foi transformar o tribunal de uma Corte predominantemente revisora em uma verdadeira Corte de precedentes.
1. De onde surgiu o filtro de relevância?
A origem da mudança está na Emenda Constitucional nº 125, de 14 de julho de 2022, que acrescentou os §§ 2º e 3º ao artigo 105 da Constituição Federal.
Desde então, a Constituição passou a determinar que, no Recurso Especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no processo.
Entretanto, faltava a regulamentação legal necessária para que o mecanismo fosse efetivamente aplicado.
Essa regulamentação veio com a Lei nº 15.484/2026, sancionada em 4 de agosto de 2026, que introduziu o artigo 1.035-A no Código de Processo Civil e alterou diversos outros dispositivos relacionados ao sistema brasileiro de precedentes. (Planalto)
A lei entrou em vigor após 30 dias de sua publicação oficial. Na prática, conforme esclarecido pelo próprio STJ, o novo requisito será exigido dos Recursos Especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026.
Essa data merece atenção especial.
2. Afinal, o que significa “relevância da questão federal”?
O novo artigo 1.035-A, § 1º, do CPC estabelece que a análise deverá considerar se existem questões relevantes sob o ponto de vista:
econômico, político, social ou jurídico, desde que ultrapassem os interesses subjetivos das partes daquele processo.
A expressão fundamental é justamente esta:
“ultrapassem os interesses subjetivos do processo”.
Portanto, o advogado não deverá simplesmente demonstrar que seu cliente sofreu um prejuízo grave ou que o acórdão recorrido está juridicamente errado.
Será necessário responder a uma pergunta adicional:
Por que o STJ deveria utilizar seus recursos institucionais para decidir esta questão específica?
Essa mudança aparentemente simples pode alterar completamente a forma de elaboração do Recurso Especial.
Até agora, o centro argumentativo normalmente estava na demonstração da violação da legislação federal ou do dissídio jurisprudencial.
A partir do novo regime, haverá uma etapa anterior:
convencer o STJ de que aquela questão jurídica merece ser apreciada pelo Tribunal Superior.
3. Relevância econômica
Uma questão poderá ser economicamente relevante quando produzir consequências financeiras que extrapolem o patrimônio das partes envolvidas.
Não se trata necessariamente de exigir que a causa tenha valor elevado.
A Constituição já estabelece uma hipótese objetiva de relevância presumida para ações cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos, mas isso não significa que causas abaixo desse limite sejam automaticamente irrelevantes.
Uma controvérsia envolvendo, por exemplo, determinada cláusula bancária utilizada em milhões de contratos pode possuir impacto econômico extraordinário mesmo que o consumidor do processo individual discuta poucos milhares de reais.
O mesmo pode ocorrer em questões tributárias, securitárias, empresariais, previdenciárias ou regulatórias.
O ponto central será demonstrar o efeito econômico potencial da interpretação da norma federal, e não apenas o valor financeiro da demanda individual.
4. Relevância jurídica
Provavelmente será a categoria mais utilizada na advocacia.
A relevância jurídica pode surgir quando houver necessidade de:
uniformizar interpretações divergentes sobre determinada lei federal; solucionar questão nova ainda não enfrentada pelo STJ; definir o alcance de norma recentemente editada; revisar orientação diante de mudança legislativa significativa; resolver controvérsia reiteradamente reproduzida nos tribunais; ou estabelecer interpretação capaz de proporcionar segurança jurídica a grande número de processos.
O fato de a questão jurídica ser intelectualmente interessante, entretanto, não deverá ser suficiente.
Será necessário demonstrar sua transcendência prática ou sistêmica.
5. Relevância social
Questões envolvendo direitos de grupos sociais, consumidores, trabalhadores, pessoas vulneráveis, usuários de serviços públicos, saúde, educação, previdência, moradia ou outras matérias capazes de atingir número expressivo de pessoas poderão apresentar relevância social.
Novamente, o aspecto coletivo não precisa decorrer necessariamente de uma ação coletiva.
Uma demanda individual pode revelar uma questão jurídica reproduzida milhares de vezes.
Essa distinção será particularmente importante no direito do consumidor.
Um consumidor discutindo individualmente determinada cobrança pode apresentar um caso de pequeno valor econômico. Porém, se a mesma interpretação contratual for aplicada a centenas de milhares de consumidores, o problema jurídico deixa de ser exclusivamente individual.
6. Relevância política não significa questão político-partidária
A palavra “política” não deve ser entendida apenas no sentido eleitoral ou partidário.
A relevância política poderá envolver questões relacionadas ao funcionamento das instituições, políticas públicas, relações entre entes federativos, administração pública ou interpretação de legislação com consequências relevantes para a atuação do Estado.
A Constituição, inclusive, estabelece relevância presumida para processos que possam gerar inelegibilidade.
7. O novo tópico obrigatório no Recurso Especial
Talvez esta seja a mudança prática mais importante para a advocacia.
O artigo 1.035-A, § 2º, do CPC determina expressamente:
o recorrente deverá demonstrar a existência da relevância da questão federal “em tópico específico e fundamentado”.
Não será recomendável inserir algumas linhas genéricas na introdução do recurso.
A legislação criou um requisito formal autônomo.
E estabeleceu uma consequência severa:
se o requisito formal não for observado, o recurso será inadmitido. (Planalto)
O STJ informou ainda que tanto a Presidência do Tribunal, antes da distribuição, quanto os ministros relatores poderão não conhecer dos recursos que não contenham esse tópico específico ou que discutam questão cuja ausência de relevância já tenha sido reconhecida pela Corte. (Superior Tribunal de Justiça)
Isso significa que o novo filtro poderá operar muito cedo no processamento do recurso.
8. Não basta escrever que “a questão é relevante”
A advocacia provavelmente passará por um período de adaptação semelhante ao ocorrido após a implantação da repercussão geral no STF.
Argumentações abstratas como:
“a questão possui evidente relevância jurídica”;
“o tema interessa à sociedade”;
ou
“a decisão possui repercussão para além das partes”
tendem a ser insuficientes se desacompanhadas da demonstração concreta dessa transcendência.
Um bom tópico de relevância deverá identificar claramente:
a questão federal, a razão pela qual ela ultrapassa o processo individual e os efeitos potenciais da orientação a ser fixada pelo STJ.
A lógica deve ser semelhante à formulação de uma questão jurídica abstrata.
Em vez de afirmar apenas:
“o Tribunal violou o artigo X do Código Civil”,
pode ser necessário demonstrar algo como:
“discute-se se o artigo X do Código Civil autoriza determinada interpretação, adotada reiteradamente pelos tribunais estaduais, circunstância que afeta determinada categoria de contratos e provoca divergência jurisprudencial nacional”.
A diferença é relevante.
Na primeira formulação, o foco está no erro do processo.
Na segunda, demonstra-se por que resolver aquele erro é institucionalmente relevante para o sistema jurídico.
9. As hipóteses em que a relevância é presumida
Nem todo Recurso Especial dependerá de demonstração integral da transcendência.
O § 3º do artigo 105 da Constituição Federal determina que haverá relevância nas seguintes situações:
Hipótese | Relevância |
Ações penais | Presumida |
Ações de improbidade administrativa | Presumida |
Causas com valor superior a 500 salários mínimos | Presumida |
Ações que possam gerar inelegibilidade | Presumida |
Acórdão contrário à jurisprudência dominante do STJ | Presumida |
Outras hipóteses que venham a ser previstas em lei | Presumida |
Essas situações estão expressamente estabelecidas pela Constituição. (Planalto)
Mesmo nesses casos, será recomendável que o recurso contenha tópico específico informando o enquadramento na hipótese constitucional de relevância presumida.
Em outras palavras, em vez de tentar demonstrar uma transcendência que já decorre da Constituição, o recorrente deverá indicar com clareza por que seu processo se enquadra naquela presunção.
10. A importância da expressão “jurisprudência dominante do STJ”
Uma das hipóteses constitucionais provavelmente produzirá intensa discussão:
o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Isso amplia muito a importância da pesquisa jurisprudencial antes da interposição do recurso.
Não será suficiente identificar um precedente isolado favorável.
A própria expressão “jurisprudência dominante” sugere a necessidade de demonstrar uma orientação consolidada ou suficientemente estável da Corte.
Na prática, poderão adquirir ainda maior importância:
súmulas; recursos repetitivos; precedentes da Corte Especial ou das Seções; julgamentos reiterados das Turmas competentes; jurisprudência em teses; informativos; e precedentes qualificados.
Será preciso acompanhar como o STJ definirá, jurisprudencialmente, o conteúdo dessa expressão.
11. Relevância não substitui os filtros tradicionais do Recurso Especial
Este é um ponto essencial.
A relevância será um novo requisito, e não uma substituição dos requisitos que já existem.
Continuarão relevantes, conforme o caso, questões como:
prequestionamento; tempestividade; preparo; legitimidade; interesse recursal; esgotamento das instâncias ordinárias; correta indicação dos dispositivos federais violados; demonstração adequada do dissídio jurisprudencial; vedação ao simples reexame de fatos e provas; interpretação de cláusulas contratuais; incidência da Súmula 83/STJ; deficiência de fundamentação e demais pressupostos recursais.
Consequentemente, demonstrar que determinado tema é extremamente relevante para a sociedade não permitirá ao STJ superar automaticamente outros obstáculos de admissibilidade.
Um caso pode possuir enorme relevância econômica e, simultaneamente, exigir reexame de provas vedado no Recurso Especial.
São análises diferentes.
12. O STJ terá duas formas de processar questões consideradas relevantes
A regulamentação regimental anunciada pelo STJ prevê duas grandes possibilidades após o reconhecimento da relevância.
A primeira é o julgamento destinado à formação de precedente qualificado.
Nesse cenário, o objetivo não será apenas resolver o processo das partes, mas estabelecer uma tese jurídica capaz de orientar outros processos.
A segunda hipótese ocorre quando a relevância é reconhecida, mas o julgamento permanecerá restrito à solução daquela controvérsia, sem formação de precedente qualificado.
Essa diferenciação é importante porque nem toda questão relevante será necessariamente transformada em tese nacional.
Segundo o STJ, quando houver perspectiva de formação de precedente qualificado, os presidentes ou vice-presidentes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais poderão selecionar um ou mais Recursos Especiais sobre a mesma controvérsia e encaminhá-los como representativos da controvérsia.
No STJ, esses processos passarão pela estrutura de gestão de precedentes da Corte. (Superior Tribunal de Justiça)
13. Quem julgará a relevância?
A competência dependerá da natureza da controvérsia.
Quando houver formação de precedente qualificado e a questão jurídica for comum a mais de uma Seção especializada do STJ, o exame caberá à Corte Especial.
Nas demais hipóteses de formação de precedente qualificado, a análise ficará a cargo das Seções.
As Turmas continuarão julgando, entre outras situações, Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial nos quais exista relevância presumida e não haja formação de precedente qualificado, além das hipóteses em que o colegiado considere inadequada a fixação de tese aplicável a outros processos. (Superior Tribunal de Justiça)
Essa organização demonstra que a relevância não foi concebida apenas como uma barreira de entrada.
Ela também funcionará como mecanismo de seleção e organização das questões federais que poderão gerar precedentes nacionais.
14. São necessários dois terços para o STJ rejeitar a relevância
A Constituição estabeleceu uma proteção importante ao recorrente.
O STJ somente poderá deixar de conhecer do Recurso Especial por ausência de relevância mediante manifestação de dois terços dos integrantes do órgão competente para o julgamento.
A Lei nº 15.484/2026 reproduziu essa garantia no § 6º do novo artigo 1.035-A. (Planalto)
É importante observar a precisão da regra.
O quórum qualificado refere-se especificamente ao não conhecimento fundamentado na inexistência de relevância.
Isso não elimina a possibilidade de o recurso ser inadmitido por outros fundamentos tradicionais.
15. O que acontece quando o STJ reconhece a relevância?
Aqui surge talvez a transformação estrutural mais importante da nova lei.
Quando o STJ reconhece a relevância e julga a questão sob o regime próprio para formação de precedente, o resultado deixa de interessar apenas às partes.
A Lei nº 15.484/2026 acrescentou esses julgamentos ao artigo 927 do CPC, colocando os acórdãos proferidos sob o regime da relevância entre os pronunciamentos que devem ser observados pelos juízes e tribunais. (Planalto)
Isso confirma a intenção legislativa de reforçar o STJ como Corte de precedentes.
O julgamento passa a possuir duas dimensões:
a solução do processo individual e a definição da interpretação do direito federal para casos semelhantes.
16. Poderá haver suspensão nacional de processos
Reconhecida a relevância, o relator poderá, mediante decisão fundamentada, determinar a suspensão total ou parcial de processos individuais ou coletivos que discutam a mesma questão em todo o território nacional.
A Lei nº 15.484/2026 estabeleceu duração de seis meses para essa suspensão.
Excepcionalmente, poderá haver uma única prorrogação por mais seis meses quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros. (Planalto)
Esse mecanismo aumenta significativamente a importância estratégica dos primeiros recursos que chegam ao STJ.
Uma única controvérsia poderá interromper temporariamente milhares de ações espalhadas pelo país enquanto a Corte define a interpretação da legislação federal.
Curiosamente, o projeto legislativo inicialmente apresentado previa a possibilidade de suspensão sem estabelecer esse detalhamento temporal.
O texto sancionado, portanto, introduziu limites mais definidos.
17. Terceiros poderão participar da discussão
O novo artigo 1.035-A também autoriza o relator a admitir manifestação de terceiros, desde que subscrita por procurador habilitado.
A previsão é coerente com a natureza objetiva que determinados julgamentos passarão a assumir.
Se a decisão poderá produzir consequências para setores inteiros da economia, órgãos públicos, entidades representativas ou milhares de litigantes, permitir a ampliação do debate contribui para que o tribunal conheça os diferentes impactos da tese jurídica discutida.
É uma aproximação evidente do regime já conhecido nos recursos repetitivos, na repercussão geral e em outros mecanismos de formação concentrada de precedentes.
18. O julgamento deverá ser presencial em determinadas situações
A legislação estabeleceu outra regra relevante.
O julgamento do Recurso Especial submetido ao regime da relevância deverá ocorrer em sessão presencial, salvo quando o voto do relator for:
pela inexistência de relevância; ou
pela simples reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. (Planalto)
A regra demonstra preocupação especial com a formação de novas teses jurídicas.
Quando a Corte estiver potencialmente estabelecendo um novo precedente de grande alcance, pretende-se privilegiar a deliberação presencial.
19. A desistência do recurso poderá não impedir o julgamento da tese
Outra alteração importante ocorreu no artigo 998 do CPC.
Se a relevância já tiver sido reconhecida, a desistência do recurso pela parte não necessariamente impedirá que o STJ continue analisando a questão jurídica.
A lógica é compreensível.
Depois que determinado Recurso Especial é escolhido como veículo para solucionar uma controvérsia relevante para centenas ou milhares de processos, o interesse público na definição daquela interpretação pode superar o interesse individual da parte em desistir de seu próprio recurso. (Planalto)
É mais um sinal da progressiva objetivação do julgamento nos tribunais superiores.
20. Os tribunais de origem terão papel ainda mais importante
A mudança não acontecerá apenas dentro do STJ.
Presidentes e vice-presidentes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais passarão a desempenhar papel central na gestão dessas controvérsias.
O artigo 1.030 do CPC foi alterado para permitir, entre outras providências:
a negativa de seguimento de recurso que discuta questão cuja relevância já tenha sido recusada pelo STJ;
a negativa de seguimento quando o acórdão recorrido estiver de acordo com entendimento firmado pelo STJ sob o regime de relevância;
e o encaminhamento do processo ao órgão julgador para eventual juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir da orientação estabelecida pelo Tribunal Superior. (Planalto)
Consequentemente, muito do efeito prático das novas decisões do STJ será produzido diretamente nos tribunais estaduais e federais.
21. Atenção: nem toda inadmissão dará origem a Agravo em Recurso Especial
Essa é uma consequência processual que merece especial atenção dos advogados.
O artigo 1.042 do CPC foi adaptado ao novo regime.
Em regra, continua cabendo Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmite o REsp.
Entretanto, não caberá esse agravo quando a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem estiver fundada na aplicação de entendimento firmado sob os regimes de:
repercussão geral;
relevância da questão federal;
ou recursos repetitivos. (Planalto)
Nessas hipóteses, deverá ser observada a sistemática própria do artigo 1.030 do CPC, inclusive quanto à impugnação perante o próprio tribunal de origem.
Esse detalhe procedimental será especialmente importante.
A interposição do recurso errado pode produzir consequências graves para a parte.
22. O que acontece com os recursos sobrestados se o STJ negar relevância?
A nova redação do artigo 1.039 do CPC estabelece que, quando o STJ negar a existência de relevância da questão federal no recurso afetado, os Recursos Especiais que estavam sobrestados discutindo aquela questão serão automaticamente inadmitidos. (Planalto)
Isso demonstra a dimensão coletiva da decisão sobre relevância.
O pronunciamento do STJ sobre um processo representativo poderá definir simultaneamente o destino de inúmeros outros recursos.
23. A reclamação também foi incorporada ao novo sistema
A Lei nº 15.484/2026 modificou o artigo 988 do CPC para permitir, em casos excepcionais, reclamação destinada a garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Recurso Especial sob o regime da relevância.
A reclamação, entretanto, não deve ser tratada como um recurso adicional.
A própria lei restringe seu cabimento, inclusive exigindo o esgotamento das instâncias ordinárias e situação de manifesta desconformidade com o precedente qualificado. (Planalto)
Vale registrar uma diferença interessante entre o projeto legislativo e o texto definitivamente sancionado.
A proposta original previa ainda multa de 20% do valor da causa originária para determinadas reclamações inadmissíveis, qualificando sua propositura como ato atentatório à dignidade da Justiça.
Essa alteração do artigo 992 não foi incorporada ao texto final da Lei nº 15.484/2026.
24. E os Recursos Especiais que já estão em andamento?
A lei estabeleceu uma regra de transição que precisa ser lida com cuidado.
O novo tópico específico de relevância somente será exigido nos Recursos Especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei.
O STJ esclareceu que isso significa acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026. (Superior Tribunal de Justiça)
Portanto, o marco escolhido pelo legislador não foi simplesmente a data em que o advogado protocola o Recurso Especial.
É necessário verificar a data de publicação do acórdão recorrido.
Isso poderá gerar questões interessantes de direito intertemporal, principalmente quando existirem embargos de declaração julgados depois de 3 de setembro contra acórdão originalmente publicado antes dessa data.
Esse tipo de situação provavelmente precisará ser esclarecido pela futura jurisprudência do STJ.
25. Os efeitos dos precedentes, porém, podem alcançar processos antigos
Há uma diferença entre a exigência formal do tópico de relevância e os efeitos das decisões proferidas sob o novo regime.
O artigo 5º da Lei nº 15.484/2026 determina que, uma vez reconhecida ou recusada a relevância pelo STJ, os efeitos processuais e materiais do julgamento deverão incidir também nos processos em andamento no próprio STJ e nas instâncias de origem. (Planalto)
Consequentemente, processos iniciados muito antes de setembro de 2026 poderão ser afetados por precedentes formados posteriormente sob essa sistemática.
26. O STJ criará um acompanhamento próprio dos “temas de relevância”
Segundo as regras anunciadas pelo Tribunal, a página do STJ passará a disponibilizar relação dos Recursos Especiais e Agravos submetidos ao regime da relevância.
Serão divulgados:
· a matéria jurídica discutida;
· o processo afetado;
· e o número correspondente ao tema.
O STJ informou ainda que os Temas de Relevância seguirão a mesma sequência numérica atualmente utilizada para os recursos repetitivos. (Superior Tribunal de Justiça)
Para a advocacia, acompanhar esse banco de dados deverá se tornar rotina semelhante à consulta atual aos Temas Repetitivos do STJ e aos Temas de Repercussão Geral do STF.
27. Repercussão geral e relevância do STJ são a mesma coisa?
Não.
Existe inspiração evidente na repercussão geral, mas os institutos possuem funções diferentes.
A repercussão geral está relacionada ao Recurso Extraordinário e às questões constitucionais submetidas ao STF.
A relevância da questão federal está relacionada ao Recurso Especial e à interpretação do direito federal infraconstitucional pelo STJ.
Nos dois sistemas existe a ideia de transcendência dos interesses individuais do processo.
Mas cada tribunal utilizará o instrumento dentro de sua própria competência constitucional.
O projeto que originou a Lei nº 15.484/2026 reconhece expressamente que a experiência acumulada pelo STF com a repercussão geral serviu de inspiração para a regulamentação do novo mecanismo no STJ.
28. O Recurso Especial tende a ficar mais difícil?
Para causas essencialmente individuais, provavelmente sim.
Esse é, em grande medida, o propósito do novo sistema.
O STJ declarou que pretende concentrar sua atuação em controvérsias de maior impacto social e importantes para a uniformização da legislação federal, deixando de examinar questões destinadas apenas à solução dos interesses individuais das partes. (Superior Tribunal de Justiça)
Isso significa que uma boa tese de mérito não garantirá, sozinha, acesso ao Tribunal.
Passará a existir uma segunda pergunta:
mesmo que o acórdão esteja errado, é necessário que o STJ examine esta questão?
Em muitas causas, a resposta poderá ser negativa.
Isso tende a aumentar a importância dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais como instâncias efetivamente finais para grande número de litígios.
29. Por outro lado, questões repetitivas podem ganhar força
Existe também o outro lado da mudança.
Um processo individual de baixo valor que hoje poderia parecer pouco expressivo pode se tornar excelente candidato ao STJ se revelar uma questão federal reproduzida nacionalmente.
Imagine, por exemplo:
um banco utilizando determinada cláusula em centenas de milhares de contratos;
uma plataforma digital adotando interpretação uniforme de determinada obrigação prevista no CDC;
uma discussão previdenciária reproduzida em milhares de benefícios;
uma tese tributária com impacto sobre todo um setor econômico;
ou uma controvérsia sobre determinado dispositivo processual que esteja recebendo interpretações divergentes nos tribunais.
A partir do novo sistema, demonstrar a escala da controvérsia poderá ser tão importante quanto demonstrar o erro jurídico do acórdão recorrido.
30. A preparação do Recurso Especial deverá começar antes do próprio recurso
O novo modelo também reforça a necessidade de planejamento processual desde as instâncias ordinárias.
Se determinado processo possuir potencial de chegar ao STJ, será cada vez mais importante construir o caso pensando não apenas no prequestionamento da legislação federal, mas também na futura demonstração de transcendência.
Informações sobre repetição da controvérsia, divergência entre tribunais, impacto econômico, quantidade de pessoas atingidas, existência de ações semelhantes, insegurança jurídica ou efeitos institucionais poderão se tornar elementos estratégicos.
Em outras palavras:
a relevância não deve ser inventada quando o prazo do Recurso Especial já estiver correndo.
Nos casos realmente estratégicos, ela deverá ser identificada e construída ao longo da própria litigância.
31. Como deve ser estruturado o novo tópico de relevância?
Ainda será necessário observar como o STJ consolidará sua jurisprudência sobre o grau de fundamentação exigido.
Porém, uma estrutura prudente poderá seguir esta lógica:
“DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL – ART. 105, § 2º, DA CF E ART. 1.035-A DO CPC”
Primeiro, deve-se formular com precisão qual é a questão federal submetida ao STJ.
Depois, demonstrar qual modalidade de transcendência está presente: jurídica, econômica, social ou política.
Na sequência, explicar concretamente por que a solução da controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes.
Sempre que possível, é recomendável demonstrar elementos objetivos, como existência de múltiplos processos, divergência entre tribunais, amplitude econômica da interpretação, alcance coletivo da controvérsia ou necessidade de uniformização nacional.
Por fim, deve-se relacionar essa transcendência diretamente à função constitucional do STJ de uniformizar a interpretação da legislação federal.
Quando houver relevância presumida, o tópico pode ser mais objetivo, identificando expressamente a hipótese do artigo 105, § 3º, da Constituição e demonstrando seu enquadramento no caso concreto.
32. A relevância não deve ser confundida com o mérito
Esse talvez seja um dos principais cuidados técnicos.
São perguntas diferentes.
· Mérito do Recurso Especial: por que o acórdão recorrido interpretou ou aplicou incorretamente a lei federal?
· Relevância: por que a interpretação dessa questão federal interessa ao sistema jurídico para além das partes envolvidas?
Misturar os dois argumentos poderá enfraquecer o recurso.
O tópico de relevância deve possuir autonomia argumentativa.
33. Uma nova função para dados e informações empíricas na advocacia recursal
O filtro também poderá provocar mudança interessante na forma de fundamentar recursos aos Tribunais Superiores.
Para demonstrar relevância econômica ou social, poderá ser útil apresentar informações objetivas sobre:
· quantidade de processos semelhantes;
· número de pessoas potencialmente atingidas;
· abrangência nacional da prática discutida;
· valor econômico agregado da controvérsia;
· divergência jurisprudencial entre diferentes regiões;
· ou consequências institucionais da interpretação adotada.
Isso não significa transformar o Recurso Especial em uma instrução probatória — algo incompatível com sua natureza.
Significa contextualizar adequadamente a dimensão da questão jurídica submetida ao Tribunal.
34. O advogado deverá pensar cada vez mais em “questões jurídicas”, e menos apenas em “processos”
Essa talvez seja a principal consequência intelectual da mudança.
Durante muito tempo, grande parte da advocacia recursal brasileira estruturou os recursos extraordinários a partir da seguinte pergunta:
“onde o acórdão errou?”
O novo sistema exige acrescentar outra:
“qual questão jurídica nacional este processo permite ao STJ resolver?”
Essa diferença parece pequena, mas modifica a lógica de construção do recurso.
O caso concreto continua sendo indispensável.
Porém, ele passa a funcionar também como veículo para apresentação de uma questão de direito federal com transcendência.
35. Pontos que provavelmente gerarão jurisprudência nos próximos anos
Como acontece em toda grande transformação processual, diversas questões ainda precisarão ser construídas pela jurisprudência.
Entre elas estão o grau de fundamentação necessário para considerar demonstrada a relevância; os critérios objetivos utilizados para caracterizar relevância econômica, jurídica, política ou social; o significado preciso de “jurisprudência dominante do STJ”; o tratamento dos embargos de declaração quando o acórdão principal tiver sido publicado antes de 3 de setembro e o integrativo posteriormente; os limites entre questão relevante e mera pretensão de revisão individual; e a interação entre relevância, recursos repetitivos, incidente de assunção de competência e demais técnicas de precedentes.
Será especialmente importante acompanhar os primeiros Temas de Relevância julgados pelo STJ.
Eles provavelmente fornecerão parâmetros concretos para elaboração dos recursos futuros.
36. Há risco de restrição excessiva do acesso ao STJ?
Esse debate certamente acontecerá.
De um lado, existe uma justificativa institucional evidente.
O número de recursos submetidos ao Tribunal Superior tornou-se extraordinariamente elevado. O projeto legislativo registra que, em 2024, cada ministro superou a média de 20 mil julgamentos e que o STJ recebeu mais de 500 mil processos naquele ano.
Nenhuma Corte Superior consegue desempenhar adequadamente uma função de uniformização jurisprudencial se precisa examinar individualmente centenas de milhares de processos todos os anos.
De outro lado, qualquer filtro de acesso a um tribunal superior exige critérios suficientemente previsíveis para evitar que questões relevantes sejam afastadas por fórmulas excessivamente abertas.
O legislador tentou equilibrar esses interesses mediante algumas salvaguardas:
· exigência de quórum de dois terços para rejeição por falta de relevância;
· hipóteses constitucionais de relevância presumida;
· possibilidade de participação de terceiros;
· publicização dos temas submetidos ao regime;
· e integração das decisões ao sistema de precedentes.
A verdadeira extensão desse equilíbrio, porém, somente poderá ser avaliada depois que o STJ começar a aplicar concretamente o filtro.
37. O dia 3 de setembro de 2026 muda a advocacia perante o STJ
Não se trata de simples alteração de formulário.
A Lei nº 15.484/2026 altera a lógica do Recurso Especial.
O advogado passa a precisar demonstrar simultaneamente três elementos diferentes:
que existe uma questão de direito federal; que o acórdão recorrido merece reforma segundo as hipóteses constitucionais do Recurso Especial; e que aquela questão possui relevância suficiente para justificar a atuação do STJ.
O último elemento não existia, na prática, como requisito geral de admissibilidade.
Agora existirá.
38. Conclusão: o STJ está deixando de selecionar apenas recursos e começando a selecionar questões
A melhor forma de compreender a reforma talvez seja esta.
O STJ sempre teve como missão constitucional uniformizar a interpretação da legislação federal.
Entretanto, o volume extraordinário de Recursos Especiais fez com que boa parte de sua atividade fosse consumida pelo exame individual de processos.
O filtro de relevância pretende inverter essa lógica.
Em vez de perguntar apenas se determinado recurso possui condições processuais de ser julgado, o Tribunal passará a perguntar se determinada questão federal merece ocupar a agenda de uma Corte Superior.
Para a advocacia, isso exigirá mudança de técnica.
O bom Recurso Especial não poderá se limitar à demonstração de uma violação normativa.
Será necessário explicar por que aquela interpretação da lei federal importa para além daquele processo.
Questões repetitivas, divergências relevantes, problemas jurídicos novos e controvérsias com impacto econômico ou social poderão ganhar importância.
Por outro lado, discussões estritamente individuais, sem transcendência demonstrável, terão cada vez mais dificuldade de acesso ao STJ.
É o início de uma transformação que provavelmente levará alguns anos para consolidar sua jurisprudência, mas cujo primeiro marco já possui data certa:
3 de setembro de 2026.
A partir daí, a relevância da questão de direito federal deixa de ser apenas uma previsão constitucional criada em 2022 e passa a integrar efetivamente a prática cotidiana do Recurso Especial.
CHECKLIST PRÁTICO PARA RECURSOS ESPECIAIS A PARTIR DE 3/9/2026
Antes de protocolar um Recurso Especial contra acórdão publicado a partir de 3 de setembro de 2026, recomenda-se verificar: (1) se há tópico autônomo e fundamentado de relevância; (2) se a questão federal foi formulada claramente; (3) se foi indicada relevância econômica, política, social ou jurídica; (4) se foi demonstrado por que a controvérsia ultrapassa o interesse das partes; (5) se existe hipótese de relevância presumida do art. 105, § 3º, da Constituição; (6) se foram pesquisados Temas de Relevância, repetitivos e jurisprudência dominante do STJ; (7) se o recurso continua preenchendo todos os requisitos tradicionais de admissibilidade; (8) se a decisão recorrida já está abrangida por precedente qualificado; (9) qual é o recurso adequado em caso de inadmissão na origem; e (10) se existem dados objetivos capazes de demonstrar o impacto sistêmico da controvérsia.
Nota de atualização
Em 24 de agosto de 2026, o STJ divulgou as regras regimentais destinadas à operacionalização do novo sistema e informou que o regime começará a ser aplicado aos acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026. A versão atualmente exibida pelo portal do Tribunal registra que a formalização regimental será publicada em 26 de agosto. (Superior Tribunal de Justiça)
Referências Bibliográficas
Constituição Federal, art. 105, §§ 2º e 3º, incluídos pela Emenda Constitucional nº 125/2022. (Planalto)
Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026, que criou o artigo 1.035-A do CPC e modificou o sistema processual para incorporar o regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional. (Planalto)
Superior Tribunal de Justiça – “Tribunal publica regras para exame da relevância; novo regime começa a valer no próximo dia 3”, notícia de 24 de agosto de 2026. (Superior Tribunal de Justiça)
[1] João Inocêncio é Mestre (M.Sc.) pelo Centro de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Federal de Pernambuco (CCSA/UFPE), pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/IPET e possui diversas outras especializações nas áreas jurídica, contábil e empresarial. É advogado desde 2012 e perito contábil inscrito no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC). Foi professor de instituições de ensino superior e atua também como palestrante.



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