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Empresas médicas estão sujeitas à retenção de 11% para o INSS quando emitem notas fiscais.

A retenção se aplica a serviços prestados por meio de cessão de mão de obra ou empreitada. A empresa contratante deve reter e recolher o valor retido em um documento de arrecadação, identificando a empresa contratada pelo CNPJ.

O Decreto 4.729/2003 e 6.957/2009 promoveram alterações no Regulamento da Previdência Social, impactando a incidência da contribuição previdenciária.


Existem instruções normativas que dispensam a retenção em determinadas situações (Artigo 149 a 151 da IN 3/2005 e Artigo 120 da IN 971/2009), como quando a empresa contratada não possui empregados e os serviços são prestados pelos sócios da empresa, no exercício de profissão regulamentada.

Se a contratada fornecer materiais e/ou equipamentos para a execução do serviço, a base de cálculo da retenção pode ser reduzida, desde que devidamente discriminada no contrato e na nota fiscal.

O contratante deve efetuar o recolhimento no mês seguinte à emissão da nota fiscal e informar os dados corretos no documento de arrecadação. Tanto a contratada quanto o contratante têm outras obrigações a cumprir, como folha de pagamento, GFIP, demonstrativo mensal e escrituração contábil.


 
 
 

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