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Recebo pensão por morte: se eu me aposentar, vou perder minha pensão?

14 de set.
7 min de leitura

Essa é uma dúvida muito frequente entre viúvas e viúvos que já recebem pensão por morte e estão próximos de preencher os requisitos para a própria aposentadoria:

“Se eu pedir minha aposentadoria, o INSS vai cancelar minha pensão?”

Em regra, não.

Para quem recebe pensão por morte na condição de cônjuge ou companheiro, o simples fato de se aposentar não constitui causa de perda da pensão.

A legislação admite expressamente a acumulação de aposentadoria com pensão por morte.

O que pode mudar, especialmente para direitos formados após a Reforma da Previdência de 2019, é o valor total que será recebido na acumulação.

Essa diferença é fundamental:

uma coisa é perder a pensão.

Outra é receber aposentadoria e pensão simultaneamente com aplicação das regras de acumulação.

Aposentar-se não cancela automaticamente a pensão por morte

Imagine uma mulher que recebe há vários anos uma pensão deixada pelo marido.

Durante sua própria vida profissional, ela também trabalhou, contribuiu e construiu o direito à aposentadoria.

Quando chega o momento de requerer seu benefício, é comum surgir o receio:

“Se eu me aposentar, será que deixam de pagar a pensão?”

A resposta geral é não.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 prevê expressamente a possibilidade de acumular a pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com aposentadoria concedida tanto pelo RGPS quanto por um Regime Próprio de Previdência Social.

Portanto, a aposentadoria própria e a pensão deixada pelo falecido possuem origens jurídicas diferentes.

São dois benefícios porque protegem situações diferentes

A aposentadoria decorre da vida previdenciária da própria pessoa.

Ela trabalhou, contribuiu e cumpriu os requisitos para obter seu benefício.

A pensão por morte, por sua vez, decorre da condição de dependente previdenciário de outra pessoa que faleceu.

Por isso, são benefícios com fundamentos diferentes.

Um protege a aposentadoria construída pelo próprio segurado.

O outro protege os dependentes do segurado falecido.

Não faria sentido concluir que uma pessoa perde automaticamente o benefício construído pelo falecido simplesmente porque conseguiu preencher os requisitos de sua própria aposentadoria.

E a legislação efetivamente permite essa acumulação.

Então vou receber os dois valores integralmente?

Aqui está a principal ressalva.

Nem sempre.

A Reforma da Previdência, promulgada em 13 de novembro de 2019, modificou as regras de acumulação de benefícios.

Nas hipóteses alcançadas pelas novas regras, a pessoa recebe integralmente o benefício mais vantajoso e recebe uma parcela do outro benefício, calculada por faixas.

Isso é muito diferente de dizer que a pensão foi perdida.

Os dois benefícios continuam existindo.

O que ocorre é a aplicação de uma regra de cálculo sobre a acumulação.

Como funciona essa regra?

A lógica é a seguinte.

Primeiro, identifica-se qual benefício é mais vantajoso.

Esse benefício é preservado integralmente.

Sobre o outro benefício, aplicam-se as faixas previstas no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Em termos simplificados, preserva-se integralmente a parcela correspondente a até um salário mínimo e, sobre as parcelas que ultrapassam esse patamar, são aplicados percentuais progressivamente menores:

60% sobre a faixa que exceder um salário mínimo até dois salários mínimos;

40% sobre a faixa que exceder dois até três salários mínimos;

20% sobre a faixa que exceder três até quatro salários mínimos;

e 10% sobre a parcela que exceder quatro salários mínimos.

É importante perceber que não se aplica um único percentual sobre todo o benefício.

O cálculo é feito por faixas.

Um exemplo simples

Imagine, apenas para compreender a lógica, que uma pessoa já receba pensão por morte e passe a ter direito à aposentadoria.

A Previdência deverá verificar qual dos dois benefícios é economicamente mais vantajoso.

O maior será preservado integralmente.

O menor ficará submetido, quando aplicáveis as regras da EC nº 103/2019, às faixas de acumulação.

Portanto, a pergunta correta não é:

“Vou perder minha pensão?”

A pergunta é:

“Qual será minha renda total depois da aposentadoria, considerando as regras de acumulação?”

É uma diferença enorme.

Por isso não é recomendável deixar de se aposentar apenas por medo

Esse receio pode gerar uma consequência bastante ruim.

A pessoa já possui condições de requerer a própria aposentadoria, mas deixa de fazê-lo durante meses ou anos porque acredita que o novo benefício eliminará a pensão que já recebe.

Em determinadas situações, esse medo decorre simplesmente de uma informação incorreta.

A aposentadoria não é, por si só, causa de cancelamento da pensão por morte recebida como cônjuge ou companheiro.

O que precisa ser estudado é o efeito financeiro da acumulação.

“Mas minha pensão é de um regime e minha aposentadoria será de outro”

A acumulação também pode ocorrer entre regimes diferentes.

A EC nº 103/2019 admite expressamente a combinação de pensão por morte com aposentadoria concedida pelo RGPS ou por RPPS.

O Ministério da Previdência também já esclareceu expressamente a possibilidade de acumulação, por exemplo, de uma pensão por morte concedida por RPPS com uma aposentadoria percebida pelo RGPS.

Portanto, pode existir, por exemplo:

pensão do Estado + aposentadoria do INSS;

pensão do INSS + aposentadoria de RPPS;

ou, conforme a situação jurídica específica, outras combinações admitidas constitucionalmente.

E se os benefícios forem antigos?

Essa informação é muito importante.

A EC nº 103 estabelece que as novas restrições de acumulação não se aplicam quando o direito aos benefícios já havia sido adquirido antes de sua entrada em vigor.

Isso significa que a data em que os direitos foram adquiridos pode alterar significativamente o resultado.

Por isso, não basta saber quanto a pessoa recebe hoje.

É necessário saber:

quando ocorreu o óbito que originou a pensão;

quando foram preenchidos os requisitos da aposentadoria;

qual legislação era aplicável;

qual é o regime de cada benefício;

e se existe direito adquirido a regras anteriores.

A data do óbito também importa

Outro ponto que costuma confundir os segurados é imaginar que todas as pensões por morte seguem exatamente as mesmas regras.

Não seguem.

A legislação aplicável à pensão depende, entre outros aspectos, da data do óbito.

A Reforma da Previdência alterou tanto regras relacionadas ao cálculo da pensão quanto regras de acumulação.

Além disso, no caso dos RPPS estaduais e municipais, também é necessário verificar a legislação específica aplicável ao benefício, embora as normas gerais de acumulação do art. 24 da EC nº 103 possuam aplicação própria.

Por isso, cada caso precisa ser situado cronologicamente.

A pensão pode acabar por outros motivos?

Sim.

Dizer que aposentar-se não extingue a pensão não significa afirmar que toda pensão seja necessariamente vitalícia.

Existem pensões com duração determinada e existem hipóteses legais de cessação relacionadas à qualidade e à situação do dependente.

Por exemplo, as regras podem variar conforme a categoria do dependente, a duração do casamento ou união, a idade e a legislação vigente na data do óbito.

Portanto, são duas questões diferentes:

a aposentadoria não é, por si só, causa de perda da pensão do cônjuge ou companheiro;

mas

a pensão continuará sujeita às regras próprias de duração e cessação que já lhe são aplicáveis.

Receber pensão não significa que você deve abandonar sua própria história previdenciária

Esse é talvez o ponto mais importante do planejamento.

Uma pessoa que recebe pensão por morte não deve tratar esse benefício como se ele substituísse automaticamente toda a previdência que construiu durante sua própria vida profissional.

Se ela trabalhou e contribuiu, é necessário examinar seus próprios direitos.

Pode existir aposentadoria no INSS.

Pode existir aposentadoria em regime próprio.

Pode existir tempo de contribuição a regularizar.

Pode haver possibilidade de melhorar o benefício projetado.

O fato de já receber pensão não elimina a necessidade de analisar a própria história previdenciária.

O planejamento deve calcular a renda conjunta

Em casos de acumulação, uma boa análise não deveria apresentar apenas:

“sua aposentadoria será de R$ X.”

Ela deveria mostrar:

quanto vale a pensão atualmente;

quanto será a aposentadoria projetada;

qual dos dois benefícios será considerado mais vantajoso;

qual será o efeito das faixas de acumulação sobre o outro;

e, finalmente,

qual será a renda previdenciária total após a aposentadoria.

É essa última informação que realmente interessa ao segurado.

Não deixe de requerer um direito por medo de perder outro

Quando uma pessoa passa anos contribuindo para sua própria aposentadoria, é natural que queira saber se o pedido afetará uma pensão que já recebe.

Esse receio é legítimo.

Mas a solução não é simplesmente deixar de se aposentar.

A solução é calcular antes.

A legislação admite expressamente a acumulação entre aposentadoria e pensão por morte de cônjuge ou companheiro.

O que pode existir é uma regra de redução sobre o benefício menos vantajoso, conforme a data de aquisição dos direitos e a legislação aplicável.

Portanto, se alguém lhe disser:

“Você recebe pensão, então não pode se aposentar.”

essa afirmação, de maneira geral, está errada.

A pergunta correta é:

“Como ficará o valor dos dois benefícios depois que eu me aposentar?”

E essa resposta deve vir de uma simulação previdenciária, não do medo de requerer um direito.

Glossário

Pensão por morte. Benefício destinado aos dependentes do segurado falecido, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação aplicável.

Aposentadoria. Benefício decorrente da própria história previdenciária do segurado e do preenchimento dos requisitos da modalidade aplicável.

Acumulação de benefícios. Recebimento simultâneo de mais de um benefício previdenciário quando permitido pela legislação.

Benefício mais vantajoso. Para as regras de acumulação da EC nº 103/2019, é o benefício que será preservado integralmente.

Redutor de acumulação. Expressão utilizada para identificar as faixas percentuais incidentes sobre o benefício ou benefícios que não forem preservados integralmente nas hipóteses alcançadas pela Reforma da Previdência.

EC nº 103/2019. Emenda Constitucional que promoveu a Reforma da Previdência de 2019 e alterou, entre vários outros temas, as regras sobre acumulação de aposentadorias e pensões.

Direito adquirido. Situação em que todos os requisitos necessários para determinado benefício ou determinada regra já haviam sido preenchidos sob legislação anterior, ainda que o requerimento seja feito posteriormente.

RGPS. Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS.

RPPS. Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos dos entes que o tenham instituído.

Regime instituidor. É, de maneira simplificada, o regime responsável pela concessão e pagamento de determinado benefício.

Renda previdenciária total. Expressão didática utilizada neste artigo para representar o valor efetivamente recebido após considerar conjuntamente os benefícios acumuláveis e eventuais regras de redução.

Planejamento previdenciário. Análise da vida contributiva, dos benefícios existentes, das regras de aquisição e do resultado econômico antes da realização do requerimento.

 
 
 

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